TRF2 0102787-25.2015.4.02.5001 01027872520154025001
DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto a fim de ser
desbloqueado o contêiner de nº TCKU 2551450, amparado pelo Conhecimento de
Embarque nº PA1274116, afastando-se a pena de perdimento. Busca, também,
que a pena de perdimento seja substituída por multa pecuniária no montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de liberar a mercadoria, nos termos
do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, ou relevada pela multa de 1%
do valor aduaneiro da mercadoria, conforme art. 712 e 737 do Regulamento
Aduaneiro. 2. A legislação aduaneira dispõe que é obrigação do transportador
prestar informações sobre as cargas transportadas à Secretaria da Receita
Federal e que, nos casos de cargas estrangeiras com descarregamento em
porto nacional ou que permaneçam a bordo, as mesmas deverão ser prestadas
até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, conforme
art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, c/c o artigo 22, II, d, da
Instrução Normativa 800/2007. 3. No caso, a carga da empresa Apelante se
trata de carga de passagem, estando, portanto, sujeita às determinações
contidas na legislação referida. Também, é incontroverso o fato de que a
manifestação de carga se deu tardiamente, pois realizada após o início da
ação fiscal. 4. Houve descumprimento da norma aplicável, cabendo ao referido
ato a pena de perdimento, prevista no art. 105, IV, do Decreto-Lei nº 37/66 e
art. 689, IV, do Decreto-Lei 6.759/09. 5. Destaca-se que a ausência de rigidez
na fiscalização de entrada e saída de mercadorias no País pode ocasionar
enormes danos ao Erário e ao comércio interno, razão pela qual é de rigor
a manutenção da sentença guerreada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto a fim de ser
desbloqueado o contêiner de nº TCKU 2551450, amparado pelo Conhecimento de
Embarque nº PA1274116, afastando-se a pena de perdimento. Busca, também,
que a pena de perdimento seja substituída por multa pecuniária no montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de liberar a mercadoria, nos termos
do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, ou relevada pela multa de 1%
do valor aduaneiro da mercadoria, conforme art. 712 e 737 do Regulamento
Aduaneiro. 2. A legislação aduaneira dispõe que é obrigação do transportador
prestar informações sobre as cargas transportadas à Secretaria da Receita
Federal e que, nos casos de cargas estrangeiras com descarregamento em
porto nacional ou que permaneçam a bordo, as mesmas deverão ser prestadas
até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, conforme
art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, c/c o artigo 22, II, d, da
Instrução Normativa 800/2007. 3. No caso, a carga da empresa Apelante se
trata de carga de passagem, estando, portanto, sujeita às determinações
contidas na legislação referida. Também, é incontroverso o fato de que a
manifestação de carga se deu tardiamente, pois realizada após o início da
ação fiscal. 4. Houve descumprimento da norma aplicável, cabendo ao referido
ato a pena de perdimento, prevista no art. 105, IV, do Decreto-Lei nº 37/66 e
art. 689, IV, do Decreto-Lei 6.759/09. 5. Destaca-se que a ausência de rigidez
na fiscalização de entrada e saída de mercadorias no País pode ocasionar
enormes danos ao Erário e ao comércio interno, razão pela qual é de rigor
a manutenção da sentença guerreada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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