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Jurisprudência


TRF2 0102787-25.2015.4.02.5001 01027872520154025001

Ementa
DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto a fim de ser desbloqueado o contêiner de nº TCKU 2551450, amparado pelo Conhecimento de Embarque nº PA1274116, afastando-se a pena de perdimento. Busca, também, que a pena de perdimento seja substituída por multa pecuniária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de liberar a mercadoria, nos termos do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, ou relevada pela multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria, conforme art. 712 e 737 do Regulamento Aduaneiro. 2. A legislação aduaneira dispõe que é obrigação do transportador prestar informações sobre as cargas transportadas à Secretaria da Receita Federal e que, nos casos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional ou que permaneçam a bordo, as mesmas deverão ser prestadas até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, conforme art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, c/c o artigo 22, II, d, da Instrução Normativa 800/2007. 3. No caso, a carga da empresa Apelante se trata de carga de passagem, estando, portanto, sujeita às determinações contidas na legislação referida. Também, é incontroverso o fato de que a manifestação de carga se deu tardiamente, pois realizada após o início da ação fiscal. 4. Houve descumprimento da norma aplicável, cabendo ao referido ato a pena de perdimento, prevista no art. 105, IV, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 689, IV, do Decreto-Lei 6.759/09. 5. Destaca-se que a ausência de rigidez na fiscalização de entrada e saída de mercadorias no País pode ocasionar enormes danos ao Erário e ao comércio interno, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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