TRF2 0102791-64.2014.4.02.0000 01027916420144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA- E. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. TR. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADIs Nos 4.357 e 4425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. STF. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357
e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947,
em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal
declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo,
entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre
o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. Sobre
a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. FUX
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 4. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo
próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade
jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda
Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4,
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, EDJF2R 23/7/2015. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício 1 judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA- E. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. TR. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADIs Nos 4.357 e 4425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. STF. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357
e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947,
em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal
declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo,
entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre
o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. Sobre
a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. FUX
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 4. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo
próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade
jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda
Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4,
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, EDJF2R 23/7/2015. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício 1 judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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