TRF2 0102813-48.2014.4.02.5101 01028134820144025101
ADMINISTRATIVO. REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1992. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. DANOS AOS EMPREGADOS. EQUIPARAÇÃO AOS ANISTIADOS PELA LEI
8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Os limites da lide impõem o
processamento e julgamento da lide por esta Justiça Federal, uma vez que
trata da possível aplicação analógica dos dispositivos constantes na Lei nº
8.878/94, tocante ao tema da anistia concedida aos exonerados e demitidos
em razão da famosa Reforma Administrativa efetuada durante o governo Collor
em 1992, momento a partir do qual asseveram os autores/apelantes, terem sido
severamente prejudicados, porquanto após privatização da Petroflex deixaram
de usufruir dos mesmos direitos conferidos aos petroleiros, tais como plano
de saúde e PL/DL, verba derivada de produtividade, assim como remuneração
e proventos equiparados com os servidores vinculados ao grupo PETROBRAS ou
mesmo os anistiados políticos. Inteligência dos artigos 109, I e 114, I,
da CRFB/88. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela
administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual,
embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não
adimpliu com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência
de previsão orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02,
de 30/11/2012. 3. Esta Turma já teve a oportunidade de julgar hipótese
idêntica, mais de uma vez, quando então por unanimidade se declarou ex
officio a pretensão do processo originário nº 2013.51.01.139257-9, pela
incidência da prescrição prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910. 4. Os
atos dos quais defendem terem surgido efeitos nefastos para os empregados
de sociedade empresária privada desde 1992, contam de mais de vinte anos
antes do ajuizamento desta ação. A dita privatização questionada se deu
na década de 1990, inviável, portanto, discussão de aspectos inerentes a
tais atos efetuados em razão de política estatal. 5. Mesmo se assim não
fosse incabível a equiparação dos autores à condição de anistiados, pois
que sequer foram demitidos, excluídos das hipóteses previstas no artigo 1º
da Lei nº 8.878/94. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1992. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. DANOS AOS EMPREGADOS. EQUIPARAÇÃO AOS ANISTIADOS PELA LEI
8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Os limites da lide impõem o
processamento e julgamento da lide por esta Justiça Federal, uma vez que
trata da possível aplicação analógica dos dispositivos constantes na Lei nº
8.878/94, tocante ao tema da anistia concedida aos exonerados e demitidos
em razão da famosa Reforma Administrativa efetuada durante o governo Collor
em 1992, momento a partir do qual asseveram os autores/apelantes, terem sido
severamente prejudicados, porquanto após privatização da Petroflex deixaram
de usufruir dos mesmos direitos conferidos aos petroleiros, tais como plano
de saúde e PL/DL, verba derivada de produtividade, assim como remuneração
e proventos equiparados com os servidores vinculados ao grupo PETROBRAS ou
mesmo os anistiados políticos. Inteligência dos artigos 109, I e 114, I,
da CRFB/88. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela
administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual,
embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não
adimpliu com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência
de previsão orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02,
de 30/11/2012. 3. Esta Turma já teve a oportunidade de julgar hipótese
idêntica, mais de uma vez, quando então por unanimidade se declarou ex
officio a pretensão do processo originário nº 2013.51.01.139257-9, pela
incidência da prescrição prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910. 4. Os
atos dos quais defendem terem surgido efeitos nefastos para os empregados
de sociedade empresária privada desde 1992, contam de mais de vinte anos
antes do ajuizamento desta ação. A dita privatização questionada se deu
na década de 1990, inviável, portanto, discussão de aspectos inerentes a
tais atos efetuados em razão de política estatal. 5. Mesmo se assim não
fosse incabível a equiparação dos autores à condição de anistiados, pois
que sequer foram demitidos, excluídos das hipóteses previstas no artigo 1º
da Lei nº 8.878/94. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ