TRF2 0102830-61.2014.4.02.0000 01028306120144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 157-159. O embargante alega, em resumo, que houve omissão quanto aos
dispositivos constitucionais e legais que fundamentam sua pretensão, uma vez
que não foram expressamente mencionados. Afirma, outrossim, a necessidade dos
presentes embargos para fins de prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV,
LV e XXXV, 146, III, ambos da CRFB/88, 655-A, 620 e 716, todos do CPC/73,
e185-A, do CTN. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo no sentido de que "o STJ possui entendimento de que o
saldo da conta poupança ou conta corrente do devedor não será penhorado até
o limite de 40 salários mínimos, permitindo, no entanto, a penhora de valor
excedente" (fl. 1 156). No caso, não restou comprovada a impenhorabilidade
do valor, excedente aos quarenta salários mínimos, bloqueado. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 157-159. O embargante alega, em resumo, que houve omissão quanto aos
dispositivos constitucionais e legais que fundamentam sua pretensão, uma vez
que não foram expressamente mencionados. Afirma, outrossim, a necessidade dos
presentes embargos para fins de prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV,
LV e XXXV, 146, III, ambos da CRFB/88, 655-A, 620 e 716, todos do CPC/73,
e185-A, do CTN. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo no sentido de que "o STJ possui entendimento de que o
saldo da conta poupança ou conta corrente do devedor não será penhorado até
o limite de 40 salários mínimos, permitindo, no entanto, a penhora de valor
excedente" (fl. 1 156). No caso, não restou comprovada a impenhorabilidade
do valor, excedente aos quarenta salários mínimos, bloqueado. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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