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Jurisprudência


TRF2 0102830-61.2014.4.02.0000 01028306120144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 157-159. O embargante alega, em resumo, que houve omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais que fundamentam sua pretensão, uma vez que não foram expressamente mencionados. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXV, 146, III, ambos da CRFB/88, 655-A, 620 e 716, todos do CPC/73, e185-A, do CTN. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido de que "o STJ possui entendimento de que o saldo da conta poupança ou conta corrente do devedor não será penhorado até o limite de 40 salários mínimos, permitindo, no entanto, a penhora de valor excedente" (fl. 1 156). No caso, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor, excedente aos quarenta salários mínimos, bloqueado. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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