TRF2 0102833-05.2015.4.02.5101 01028330520154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RÉU REVEL. CURADORIA
ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PENHORA INSUFICIENTE POR MEIO DO
BACEN-JUD. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A teor do disposto no artigo 16, § 1º,
da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente
é permitida após a garantia da execução, constituindo-se tal exigência em
condição de admissibilidade da ação. 2 - Porém, a insuficiência da penhora,
por si só, não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, que
pode ser conhecido mesmo quando a penhora seja parcial e o executado não
disponha de bens para reforçá-la, sob pena de se cercear o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. Outrossim, existe a possibilidade da penhora
insuficiente ser suprida com o reforço, em qualquer fase da execução. Esse é,
exatamente, o caso dos autos, em que a penhora por meio do sistema BACEN-JUD
encontrou bloqueou quantia inferior ao valor da dívida executada. 3 - A opção
de apresentar exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução
fiscal não é suficiente para garantir a plena defesa do executado, nem supre
a interposição dos embargos à execução, já que são admissíveis apenas para
tratar questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. Assim,
tal possibilidade não pode ser utilizada como justificativa para a extinção
dos embargos por insuficiência da garantia. 4 - Ademais, em se tratando de
curadoria especial, o próprio STJ já decidiu, em regime de recurso repetitivo,
que não se exige a garantia integral do débito para a oposição de embargos,
o que contraditaria a própria essência da defesa do réu revel, inviabilizando
a atuação da Defensoria Pública. 5 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RÉU REVEL. CURADORIA
ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PENHORA INSUFICIENTE POR MEIO DO
BACEN-JUD. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A teor do disposto no artigo 16, § 1º,
da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente
é permitida após a garantia da execução, constituindo-se tal exigência em
condição de admissibilidade da ação. 2 - Porém, a insuficiência da penhora,
por si só, não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, que
pode ser conhecido mesmo quando a penhora seja parcial e o executado não
disponha de bens para reforçá-la, sob pena de se cercear o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. Outrossim, existe a possibilidade da penhora
insuficiente ser suprida com o reforço, em qualquer fase da execução. Esse é,
exatamente, o caso dos autos, em que a penhora por meio do sistema BACEN-JUD
encontrou bloqueou quantia inferior ao valor da dívida executada. 3 - A opção
de apresentar exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução
fiscal não é suficiente para garantir a plena defesa do executado, nem supre
a interposição dos embargos à execução, já que são admissíveis apenas para
tratar questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. Assim,
tal possibilidade não pode ser utilizada como justificativa para a extinção
dos embargos por insuficiência da garantia. 4 - Ademais, em se tratando de
curadoria especial, o próprio STJ já decidiu, em regime de recurso repetitivo,
que não se exige a garantia integral do débito para a oposição de embargos,
o que contraditaria a própria essência da defesa do réu revel, inviabilizando
a atuação da Defensoria Pública. 5 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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