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Jurisprudência


TRF2 0102833-05.2015.4.02.5101 01028330520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PENHORA INSUFICIENTE POR MEIO DO BACEN-JUD. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A teor do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a garantia da execução, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade da ação. 2 - Porém, a insuficiência da penhora, por si só, não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, que pode ser conhecido mesmo quando a penhora seja parcial e o executado não disponha de bens para reforçá-la, sob pena de se cercear o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Outrossim, existe a possibilidade da penhora insuficiente ser suprida com o reforço, em qualquer fase da execução. Esse é, exatamente, o caso dos autos, em que a penhora por meio do sistema BACEN-JUD encontrou bloqueou quantia inferior ao valor da dívida executada. 3 - A opção de apresentar exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução fiscal não é suficiente para garantir a plena defesa do executado, nem supre a interposição dos embargos à execução, já que são admissíveis apenas para tratar questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. Assim, tal possibilidade não pode ser utilizada como justificativa para a extinção dos embargos por insuficiência da garantia. 4 - Ademais, em se tratando de curadoria especial, o próprio STJ já decidiu, em regime de recurso repetitivo, que não se exige a garantia integral do débito para a oposição de embargos, o que contraditaria a própria essência da defesa do réu revel, inviabilizando a atuação da Defensoria Pública. 5 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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