TRF2 0102861-48.2012.4.02.5110 01028614820124025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993, que disciplinou os direitos dos ferroviários
cedidos da CBTU, foi vetado o dispositivo que lhes previa a concessão da
complementação de aposentadoria, ao passo que, ao contrário do alegado pelo
embargante, preservou o direito destes de permanecerem na REFER. Ressaltou
o julgado embargado, ainda, que, com o advento do Decreto nº 3.277/99,
foi encerrada eventual obrigação no sentido de paridade de salários pagos
aos ex-empregados da RFFSA transferidos da CBTU para as empresas cindidas,
bem como o fato de a Lei nº 10.478/2002 não ter estendido a estes o direito
à complementação de aposentadoria. 3. Quanto à alegada omissão a respeito
da violação à confiança legítima e à isonomia, denota evidente a intenção
do embargante na reforma do acórdão, de modo que se passe a admitir que
decisões administrativas tomadas no passado preponderem sobre a legislação
de regência da matéria, e mais, vinculem as decisões judiciais na análise
de casos concretos. 4. No tocante ao Protocolo e Justificação de Cisão
celebrado entre a CBTU e a FLUMITRENS, as alegações do autor tão somente
buscam que entre os direitos nele garantidos inclua-se a complementação de
aposentadoria que, como ressaltado no acórdão embargado, não está previsto
na Lei nº 8.693/1993. 5. Ao alegar o embargante que o acórdão é omisso
quanto à "inexigibilidade do vínculo federal no momento da aposentadoria",
aos "argumentos utilizados pela jurisprudência deste Tribunal no sentido do
reconhecimento do direito de complementação de aposentadoria de ferroviários
transferidos para a CBTU, FLUMITRENS e CENTRAL", à " sucessão trabalhista
que impede perda de direitos", ao fato de que "o regime da REFER não exclui o
regime da Lei nº 8.186/1991", ao "conceito legal de ferroviário" e à violação
ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão embargado, está
também buscando a revisão do posicionamento que nele restou firmado. 6. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração 1
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 7. A
omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in
"Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15ª edição revista
e atualizada, volume V, pp. 552/556), sendo certo que não se verifica, na
hipótese, a existência de tal circunstância. 8. É certo que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua
decisão, tão pouco está obrigado a responder a questionários apresentados pelas
partes. 9. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final
do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por
escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 10. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 11. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 12. Primeiros embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993, que disciplinou os direitos dos ferroviários
cedidos da CBTU, foi vetado o dispositivo que lhes previa a concessão da
complementação de aposentadoria, ao passo que, ao contrário do alegado pelo
embargante, preservou o direito destes de permanecerem na REFER. Ressaltou
o julgado embargado, ainda, que, com o advento do Decreto nº 3.277/99,
foi encerrada eventual obrigação no sentido de paridade de salários pagos
aos ex-empregados da RFFSA transferidos da CBTU para as empresas cindidas,
bem como o fato de a Lei nº 10.478/2002 não ter estendido a estes o direito
à complementação de aposentadoria. 3. Quanto à alegada omissão a respeito
da violação à confiança legítima e à isonomia, denota evidente a intenção
do embargante na reforma do acórdão, de modo que se passe a admitir que
decisões administrativas tomadas no passado preponderem sobre a legislação
de regência da matéria, e mais, vinculem as decisões judiciais na análise
de casos concretos. 4. No tocante ao Protocolo e Justificação de Cisão
celebrado entre a CBTU e a FLUMITRENS, as alegações do autor tão somente
buscam que entre os direitos nele garantidos inclua-se a complementação de
aposentadoria que, como ressaltado no acórdão embargado, não está previsto
na Lei nº 8.693/1993. 5. Ao alegar o embargante que o acórdão é omisso
quanto à "inexigibilidade do vínculo federal no momento da aposentadoria",
aos "argumentos utilizados pela jurisprudência deste Tribunal no sentido do
reconhecimento do direito de complementação de aposentadoria de ferroviários
transferidos para a CBTU, FLUMITRENS e CENTRAL", à " sucessão trabalhista
que impede perda de direitos", ao fato de que "o regime da REFER não exclui o
regime da Lei nº 8.186/1991", ao "conceito legal de ferroviário" e à violação
ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão embargado, está
também buscando a revisão do posicionamento que nele restou firmado. 6. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração 1
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 7. A
omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in
"Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15ª edição revista
e atualizada, volume V, pp. 552/556), sendo certo que não se verifica, na
hipótese, a existência de tal circunstância. 8. É certo que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua
decisão, tão pouco está obrigado a responder a questionários apresentados pelas
partes. 9. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final
do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por
escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 10. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 11. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 12. Primeiros embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos. 2
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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