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Jurisprudência


TRF2 0102861-48.2012.4.02.5110 01028614820124025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como destacou que na Lei nº 8.693/1993, que disciplinou os direitos dos ferroviários cedidos da CBTU, foi vetado o dispositivo que lhes previa a concessão da complementação de aposentadoria, ao passo que, ao contrário do alegado pelo embargante, preservou o direito destes de permanecerem na REFER. Ressaltou o julgado embargado, ainda, que, com o advento do Decreto nº 3.277/99, foi encerrada eventual obrigação no sentido de paridade de salários pagos aos ex-empregados da RFFSA transferidos da CBTU para as empresas cindidas, bem como o fato de a Lei nº 10.478/2002 não ter estendido a estes o direito à complementação de aposentadoria. 3. Quanto à alegada omissão a respeito da violação à confiança legítima e à isonomia, denota evidente a intenção do embargante na reforma do acórdão, de modo que se passe a admitir que decisões administrativas tomadas no passado preponderem sobre a legislação de regência da matéria, e mais, vinculem as decisões judiciais na análise de casos concretos. 4. No tocante ao Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre a CBTU e a FLUMITRENS, as alegações do autor tão somente buscam que entre os direitos nele garantidos inclua-se a complementação de aposentadoria que, como ressaltado no acórdão embargado, não está previsto na Lei nº 8.693/1993. 5. Ao alegar o embargante que o acórdão é omisso quanto à "inexigibilidade do vínculo federal no momento da aposentadoria", aos "argumentos utilizados pela jurisprudência deste Tribunal no sentido do reconhecimento do direito de complementação de aposentadoria de ferroviários transferidos para a CBTU, FLUMITRENS e CENTRAL", à " sucessão trabalhista que impede perda de direitos", ao fato de que "o regime da REFER não exclui o regime da Lei nº 8.186/1991", ao "conceito legal de ferroviário" e à violação ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão embargado, está também buscando a revisão do posicionamento que nele restou firmado. 6. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração 1 constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 7. A omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 552/556), sendo certo que não se verifica, na hipótese, a existência de tal circunstância. 8. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua decisão, tão pouco está obrigado a responder a questionários apresentados pelas partes. 9. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 10. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 11. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 12. Primeiros embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos. 2

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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