TRF2 0102872-11.2015.4.02.5001 01028721120154025001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA
MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. NÃO INVÁLIDA. LEI
8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível interposta contra decisão
que julga improcedente pedido de prorrogação de pensão por morte, sob o
fundamento de que não há amparo na Lei nº 8.112/90 para a pretensão autoral
e que a legislação militar e do imposto de renda não devem ser aplicadas ao
caso por analogia. 2. A Lei nº 8.112/90 não possibilita o pagamento da pensão
ao dependente capaz após completar 21 anos de idade, ainda que seja estudante
universitário. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201451511268850,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.5.2015; 7ª Turma
Especializada, AC 201351011147330, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E- DJF2R
24.6.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201251010379575, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 1.10.2015. 3 . Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA
MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. NÃO INVÁLIDA. LEI
8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível interposta contra decisão
que julga improcedente pedido de prorrogação de pensão por morte, sob o
fundamento de que não há amparo na Lei nº 8.112/90 para a pretensão autoral
e que a legislação militar e do imposto de renda não devem ser aplicadas ao
caso por analogia. 2. A Lei nº 8.112/90 não possibilita o pagamento da pensão
ao dependente capaz após completar 21 anos de idade, ainda que seja estudante
universitário. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201451511268850,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.5.2015; 7ª Turma
Especializada, AC 201351011147330, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E- DJF2R
24.6.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201251010379575, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 1.10.2015. 3 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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