TRF2 0102881-32.2013.4.02.5101 01028813220134025101
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEIS Nº 8.666/1993 E Nº 10.520/2002. CÓDIGO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DE PENALIDADES. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido da autora, que objetivava a condenação ao pagamento de
multa moratória imposta em virtude do atraso no cumprimento do pedido de
compra (PDC) firmada por meio de licitação. 2. Verifica-se que em 12/04/2011
a empresa ré foi a vencedora da licitação, na modalidade pregão, que teve
por objeto a aquisição e instalação de "piso gradeado". As condições da
contratação encontram-se formuladas no Edital nº 0030/11, no valor total
de R$ 43.999,96. A data de entrega do material foi, inicialmente, o dia
20/06/2011. Posteriormente, a empresa apelante requereu a prorrogação do
prazo para o dia 17/08/2011. O dito material foi entregue em 22/08/2011,
todavia, estava fora das especificações contratadas (piso gradeado sem a
bandeja de contenção). Diante da situação, a Casa da Moeda do Brasil decidiu
pelo cancelamento do pedido de compra, já que não haveria mais necessidade
do material. 3. Após regular procedimento administrativo, a empresa foi
condenada ao pagamento de multa compensatória de 10% do valor do contrato (R$
4.399,99) e multa de mora de 0,5% por dia de atraso (147 dias, totalizando R$
32.339,97). 4. As Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e o edital de licitação
preveem, expressamente, a possibilidade de imposição cumulativa dos dois
tipos diferentes de multas, a decorrente de atraso (mora) e a compensatória
(pelos prejuízos decorrentes do rompimento do contrato). Ademais, à luz do
artigo 408 do Código Civil, a entrega do objeto licitado fora do prazo e 1 das
especificações técnicas do pedido de compra dá ensejo tanto à multa moratória
pelo atraso, quanto à compensatória, por perdas e danos. 5. A empresa aponta
a ausência de danos causados à contratante, todavia, na multa convencionada
não é necessária a demonstração do prejuízo, apenas o descumprimento das
cláusulas, a teor do art. 416 do Código Civil. 6. Nota-se que a quantidade de
dias sobre os quais se aplicou o percentual de 0,5% não foi contestado. Também
depreende-se que não houve tentativa de acordo entre o dia 17/08/2011, quando
venceu a dilação de prazo concedida, e o dia 11/02/2012, data em que a CMB
considerou que não tinha mais interesse na compra. A multa moratória não
é excessiva. O total alcançado pela multa decorrente do atraso na entrega
do material tornou- se expressivo (R$ 32.339,97), diante do tempo decorrido
até a solução encontrada (147 dias). Embora o montante seja proporcionalmente
alto, não excede o valor licitado. 7. A apelante pleiteia a aplicação da regra
disposta no Código de Defesa do Consumidor que assegura ao inadimplente que a
multa moratória não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52,
§1º, CDC). Todavia, a regra consumerista não tem incidência sobre o contrato
administrativo. 8. Também não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento
da sucumbência recíproca. A parte autora foi vitoriosa na integralidade do
seu pedido, cabendo ao réu arcar com os honorários advocatícios. Mostra-se
razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos em 10%
do valor da condenação, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença. 9. Apelo conhecido
e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEIS Nº 8.666/1993 E Nº 10.520/2002. CÓDIGO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DE PENALIDADES. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido da autora, que objetivava a condenação ao pagamento de
multa moratória imposta em virtude do atraso no cumprimento do pedido de
compra (PDC) firmada por meio de licitação. 2. Verifica-se que em 12/04/2011
a empresa ré foi a vencedora da licitação, na modalidade pregão, que teve
por objeto a aquisição e instalação de "piso gradeado". As condições da
contratação encontram-se formuladas no Edital nº 0030/11, no valor total
de R$ 43.999,96. A data de entrega do material foi, inicialmente, o dia
20/06/2011. Posteriormente, a empresa apelante requereu a prorrogação do
prazo para o dia 17/08/2011. O dito material foi entregue em 22/08/2011,
todavia, estava fora das especificações contratadas (piso gradeado sem a
bandeja de contenção). Diante da situação, a Casa da Moeda do Brasil decidiu
pelo cancelamento do pedido de compra, já que não haveria mais necessidade
do material. 3. Após regular procedimento administrativo, a empresa foi
condenada ao pagamento de multa compensatória de 10% do valor do contrato (R$
4.399,99) e multa de mora de 0,5% por dia de atraso (147 dias, totalizando R$
32.339,97). 4. As Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e o edital de licitação
preveem, expressamente, a possibilidade de imposição cumulativa dos dois
tipos diferentes de multas, a decorrente de atraso (mora) e a compensatória
(pelos prejuízos decorrentes do rompimento do contrato). Ademais, à luz do
artigo 408 do Código Civil, a entrega do objeto licitado fora do prazo e 1 das
especificações técnicas do pedido de compra dá ensejo tanto à multa moratória
pelo atraso, quanto à compensatória, por perdas e danos. 5. A empresa aponta
a ausência de danos causados à contratante, todavia, na multa convencionada
não é necessária a demonstração do prejuízo, apenas o descumprimento das
cláusulas, a teor do art. 416 do Código Civil. 6. Nota-se que a quantidade de
dias sobre os quais se aplicou o percentual de 0,5% não foi contestado. Também
depreende-se que não houve tentativa de acordo entre o dia 17/08/2011, quando
venceu a dilação de prazo concedida, e o dia 11/02/2012, data em que a CMB
considerou que não tinha mais interesse na compra. A multa moratória não
é excessiva. O total alcançado pela multa decorrente do atraso na entrega
do material tornou- se expressivo (R$ 32.339,97), diante do tempo decorrido
até a solução encontrada (147 dias). Embora o montante seja proporcionalmente
alto, não excede o valor licitado. 7. A apelante pleiteia a aplicação da regra
disposta no Código de Defesa do Consumidor que assegura ao inadimplente que a
multa moratória não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52,
§1º, CDC). Todavia, a regra consumerista não tem incidência sobre o contrato
administrativo. 8. Também não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento
da sucumbência recíproca. A parte autora foi vitoriosa na integralidade do
seu pedido, cabendo ao réu arcar com os honorários advocatícios. Mostra-se
razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos em 10%
do valor da condenação, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença. 9. Apelo conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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