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Jurisprudência


TRF2 0102881-32.2013.4.02.5101 01028813220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEIS Nº 8.666/1993 E Nº 10.520/2002. CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autora, que objetivava a condenação ao pagamento de multa moratória imposta em virtude do atraso no cumprimento do pedido de compra (PDC) firmada por meio de licitação. 2. Verifica-se que em 12/04/2011 a empresa ré foi a vencedora da licitação, na modalidade pregão, que teve por objeto a aquisição e instalação de "piso gradeado". As condições da contratação encontram-se formuladas no Edital nº 0030/11, no valor total de R$ 43.999,96. A data de entrega do material foi, inicialmente, o dia 20/06/2011. Posteriormente, a empresa apelante requereu a prorrogação do prazo para o dia 17/08/2011. O dito material foi entregue em 22/08/2011, todavia, estava fora das especificações contratadas (piso gradeado sem a bandeja de contenção). Diante da situação, a Casa da Moeda do Brasil decidiu pelo cancelamento do pedido de compra, já que não haveria mais necessidade do material. 3. Após regular procedimento administrativo, a empresa foi condenada ao pagamento de multa compensatória de 10% do valor do contrato (R$ 4.399,99) e multa de mora de 0,5% por dia de atraso (147 dias, totalizando R$ 32.339,97). 4. As Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e o edital de licitação preveem, expressamente, a possibilidade de imposição cumulativa dos dois tipos diferentes de multas, a decorrente de atraso (mora) e a compensatória (pelos prejuízos decorrentes do rompimento do contrato). Ademais, à luz do artigo 408 do Código Civil, a entrega do objeto licitado fora do prazo e 1 das especificações técnicas do pedido de compra dá ensejo tanto à multa moratória pelo atraso, quanto à compensatória, por perdas e danos. 5. A empresa aponta a ausência de danos causados à contratante, todavia, na multa convencionada não é necessária a demonstração do prejuízo, apenas o descumprimento das cláusulas, a teor do art. 416 do Código Civil. 6. Nota-se que a quantidade de dias sobre os quais se aplicou o percentual de 0,5% não foi contestado. Também depreende-se que não houve tentativa de acordo entre o dia 17/08/2011, quando venceu a dilação de prazo concedida, e o dia 11/02/2012, data em que a CMB considerou que não tinha mais interesse na compra. A multa moratória não é excessiva. O total alcançado pela multa decorrente do atraso na entrega do material tornou- se expressivo (R$ 32.339,97), diante do tempo decorrido até a solução encontrada (147 dias). Embora o montante seja proporcionalmente alto, não excede o valor licitado. 7. A apelante pleiteia a aplicação da regra disposta no Código de Defesa do Consumidor que assegura ao inadimplente que a multa moratória não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, §1º, CDC). Todavia, a regra consumerista não tem incidência sobre o contrato administrativo. 8. Também não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca. A parte autora foi vitoriosa na integralidade do seu pedido, cabendo ao réu arcar com os honorários advocatícios. Mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos em 10% do valor da condenação, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença. 9. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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