TRF2 0102889-49.2014.4.02.0000 01028894920144020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a
exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de
então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A
citação da pessoa jurídica se deu em 07/06/05, do primeiro sócio em 21/10/05. A
União Federal/Fazenda Nacional, no entanto, requereu o redirecionamento da
execução para o outro sócio quando já transcorrido mais de 5 (cinco) anos
da citação e constatação da dissolução irregular. 3. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a
exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de
então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A
citação da pessoa jurídica se deu em 07/06/05, do primeiro sócio em 21/10/05. A
União Federal/Fazenda Nacional, no entanto, requereu o redirecionamento da
execução para o outro sócio quando já transcorrido mais de 5 (cinco) anos
da citação e constatação da dissolução irregular. 3. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
Observações
:
CF DESP FLS 60