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Jurisprudência


TRF2 0102909-40.2014.4.02.0000 01029094020144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA P ENA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e tutela antecipada para suspender a aplicação da pena de perdimento de bens. 2- A hipótese dos autos versa sobre ação anulatória na qual a parte insurge-se em face de auto de infração que reconheceu a ocultação fraudulenta de uma parte na operação de i mportação, o que motivou a aplicação da pena de perdimento de bens. 3- Da análise perfunctória do auto de infração e do relatório de encerramento da ação fiscal não se vislumbram indícios suficientes para se concluir pela ocultação mediante fraude, tendo a Agravante apresentado documentos que demonstram a existência da relação jurídica entre a GVT, proprietária dos bens, e a Agravante, bem como o motivo de tais bens terem sido exportados temporariamente pela Agravante (remessa ao exterior para reparo), o que afasta, a princípio, a ideia de ocultação e simulação reconhecida pelo Fisco. 4- Não obstante isso, verifica-se que o pedido de tutela antecipada ora pleiteado pela Autora possui, na verdade, natureza cautelar, uma vez que pretende apenas a suspensão da e xecução da pena de perdimento até o julgamento da lide. 5- Em que pese a aplicação da penalidade de perdimento de bens ter decorrido de regular procedimento administrativo, que possui presunção de legitimidade como reconhecido pelo juízo a quo, é razoável que sejam suspensos os efeitos da penalidade aplicada, com vistas a assegurar a efetividade e a utilidade do processo judicial em que se busca a anulação do a uto de infração e da pena de perdimento. 6- Precedentes: TRF1, AG 00257311320124010000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, e-DJF1 07/12/2012; TRF3, AG 00034354020124030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 14/09/2012; TRF2, AG 00016516520064020000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. BENEDITO G ONÇALVES, DJU 21/09/2007. 7- Agravo de instrumento provido, para determinar a suspensão da aplicação da pena de p erdimento de bens até o julgamento da lide.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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