TRF2 0102909-40.2014.4.02.0000 01029094020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA
ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA P ENA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
E UTILIDADE DO PROCESSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido d e tutela antecipada para suspender
a aplicação da pena de perdimento de bens. 2- A hipótese dos autos versa
sobre ação anulatória na qual a parte insurge-se em face de auto de
infração que reconheceu a ocultação fraudulenta de uma parte na operação
de i mportação, o que motivou a aplicação da pena de perdimento de bens. 3-
Da análise perfunctória do auto de infração e do relatório de encerramento
da ação fiscal não se vislumbram indícios suficientes para se concluir pela
ocultação mediante fraude, tendo a Agravante apresentado documentos que
demonstram a existência da relação jurídica entre a GVT, proprietária dos
bens, e a Agravante, bem como o motivo de tais bens terem sido exportados
temporariamente pela Agravante (remessa ao exterior para reparo), o que afasta,
a princípio, a ideia de ocultação e simulação reconhecida pelo Fisco. 4- Não
obstante isso, verifica-se que o pedido de tutela antecipada ora pleiteado
pela Autora possui, na verdade, natureza cautelar, uma vez que pretende apenas
a suspensão da e xecução da pena de perdimento até o julgamento da lide. 5-
Em que pese a aplicação da penalidade de perdimento de bens ter decorrido
de regular procedimento administrativo, que possui presunção de legitimidade
como reconhecido pelo juízo a quo, é razoável que sejam suspensos os efeitos
da penalidade aplicada, com vistas a assegurar a efetividade e a utilidade
do processo judicial em que se busca a anulação do a uto de infração e
da pena de perdimento. 6- Precedentes: TRF1, AG 00257311320124010000,
Sétima Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, e-DJF1 07/12/2012; TRF3,
AG 00034354020124030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA,
e-DJF3 14/09/2012; TRF2, AG 00016516520064020000, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. BENEDITO G ONÇALVES, DJU 21/09/2007. 7- Agravo de instrumento
provido, para determinar a suspensão da aplicação da pena de p erdimento de
bens até o julgamento da lide.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA
ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA P ENA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
E UTILIDADE DO PROCESSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido d e tutela antecipada para suspender
a aplicação da pena de perdimento de bens. 2- A hipótese dos autos versa
sobre ação anulatória na qual a parte insurge-se em face de auto de
infração que reconheceu a ocultação fraudulenta de uma parte na operação
de i mportação, o que motivou a aplicação da pena de perdimento de bens. 3-
Da análise perfunctória do auto de infração e do relatório de encerramento
da ação fiscal não se vislumbram indícios suficientes para se concluir pela
ocultação mediante fraude, tendo a Agravante apresentado documentos que
demonstram a existência da relação jurídica entre a GVT, proprietária dos
bens, e a Agravante, bem como o motivo de tais bens terem sido exportados
temporariamente pela Agravante (remessa ao exterior para reparo), o que afasta,
a princípio, a ideia de ocultação e simulação reconhecida pelo Fisco. 4- Não
obstante isso, verifica-se que o pedido de tutela antecipada ora pleiteado
pela Autora possui, na verdade, natureza cautelar, uma vez que pretende apenas
a suspensão da e xecução da pena de perdimento até o julgamento da lide. 5-
Em que pese a aplicação da penalidade de perdimento de bens ter decorrido
de regular procedimento administrativo, que possui presunção de legitimidade
como reconhecido pelo juízo a quo, é razoável que sejam suspensos os efeitos
da penalidade aplicada, com vistas a assegurar a efetividade e a utilidade
do processo judicial em que se busca a anulação do a uto de infração e
da pena de perdimento. 6- Precedentes: TRF1, AG 00257311320124010000,
Sétima Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, e-DJF1 07/12/2012; TRF3,
AG 00034354020124030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA,
e-DJF3 14/09/2012; TRF2, AG 00016516520064020000, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. BENEDITO G ONÇALVES, DJU 21/09/2007. 7- Agravo de instrumento
provido, para determinar a suspensão da aplicação da pena de p erdimento de
bens até o julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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