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Jurisprudência


TRF2 0102927-61.2014.4.02.0000 01029276120144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo. 2. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por esta via. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : je 2002.028.011228-6
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