TRF2 0102927-61.2014.4.02.0000 01029276120144020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA
FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem,
em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época
da constituição do título exequendo. 2. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA
FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem,
em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época
da constituição do título exequendo. 2. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
je 2002.028.011228-6
Mostrar discussão