TRF2 0102933-97.2014.4.02.5002 01029339720144025002
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
INADEQUAÇÃO DA VIA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A
aplicação do princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários
para afastar a cobrança pelo INSS dos valores que a impetrante recebeu
indevidamente, em função da acumulação de benefícios previdenciários vedada
pela legislação, depende da demonstração da sua boa-fé em recebê-los. II
- Tendo em vista que, em mandado de segurança, o direito líquido e certo
deve ser comprovado de plano, o que inocorreu, no caso, já que a boa-fé
da impetrante não restou demonstrada, correta a sentença que extinguiu
o processo, sem resolução de mérito, for falta de interesse de agir, na
modalidade adequação, em obediência aos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09
e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
INADEQUAÇÃO DA VIA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A
aplicação do princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários
para afastar a cobrança pelo INSS dos valores que a impetrante recebeu
indevidamente, em função da acumulação de benefícios previdenciários vedada
pela legislação, depende da demonstração da sua boa-fé em recebê-los. II
- Tendo em vista que, em mandado de segurança, o direito líquido e certo
deve ser comprovado de plano, o que inocorreu, no caso, já que a boa-fé
da impetrante não restou demonstrada, correta a sentença que extinguiu
o processo, sem resolução de mérito, for falta de interesse de agir, na
modalidade adequação, em obediência aos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09
e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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