TRF2 0102937-08.2014.4.02.0000 01029370820144020000
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição possui
sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema
previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201,
§7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida, via
de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham contribuído
por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). 2. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram ao regime antes da
publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de maneira proporcional
com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam, no mínimo, 53 anos,
se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de contribuição de 30
anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 3. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 4. Através de uma análise inicial do caso concreto, não se verifica
a verossimilhança nas alegações autorais aptas a concessão do benefício em
momento de cognição sumária. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição possui
sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema
previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201,
§7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida, via
de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham contribuído
por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). 2. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram ao regime antes da
publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de maneira proporcional
com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam, no mínimo, 53 anos,
se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de contribuição de 30
anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 3. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 4. Através de uma análise inicial do caso concreto, não se verifica
a verossimilhança nas alegações autorais aptas a concessão do benefício em
momento de cognição sumária. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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