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Jurisprudência


TRF2 0102972-65.2014.4.02.0000 01029726520144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA D E V E D O R A . D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A P E R S O N A L I D A D E J U R Í D I C A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO NO PÓLO P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para que seja incluído, no pólo passivo, o sócio/administrador da empresa executada, a qual não foi localizada no endereço fiscal, por o casião da citação pelo oficial de justiça. 2. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do Princípio da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesses, se esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. In casu, restou atestado o insucesso na citação válida da empresa devedora, por meio de oficial de justiça, existindo indícios de abuso de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar diretamente os sócios-gerentes para que, com relação a estes, prossiga a execução com a citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem responder de forma s ubsidiária e solidária pelos passivos da Sociedade. 4 . Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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