TRF2 0102972-65.2014.4.02.0000 01029726520144020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA D E V
E D O R A . D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A P E R S O N A L I D A D E
J U R Í D I C A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO
NO PÓLO P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para que seja
incluído, no pólo passivo, o sócio/administrador da empresa executada, a qual
não foi localizada no endereço fiscal, por o casião da citação pelo oficial
de justiça. 2. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa para
garantia da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade
jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do Princípio da
Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se
verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua
autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões
pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e
interesses, se esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o
redirecionamento da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver
indícios quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na
forma da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta
Corte e do STJ. 3. In casu, restou atestado o insucesso na citação válida
da empresa devedora, por meio de oficial de justiça, existindo indícios de
abuso de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades
comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para
responsabilizar diretamente os sócios-gerentes para que, com relação a estes,
prossiga a execução com a citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa
e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem
responder de forma s ubsidiária e solidária pelos passivos da Sociedade. 4
. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA D E V
E D O R A . D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A P E R S O N A L I D A D E
J U R Í D I C A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO
NO PÓLO P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para que seja
incluído, no pólo passivo, o sócio/administrador da empresa executada, a qual
não foi localizada no endereço fiscal, por o casião da citação pelo oficial
de justiça. 2. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa para
garantia da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade
jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do Princípio da
Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se
verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua
autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões
pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e
interesses, se esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o
redirecionamento da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver
indícios quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na
forma da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta
Corte e do STJ. 3. In casu, restou atestado o insucesso na citação válida
da empresa devedora, por meio de oficial de justiça, existindo indícios de
abuso de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades
comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para
responsabilizar diretamente os sócios-gerentes para que, com relação a estes,
prossiga a execução com a citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa
e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem
responder de forma s ubsidiária e solidária pelos passivos da Sociedade. 4
. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão