TRF2 0102978-70.2015.4.02.5001 01029787020154025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. MULTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE RESEVATÓRIO. REGISTRO PROFISSIONAL NOS
QUADROS DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. OBRA QUE NÃO CHEGOU A ACONTECER. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/ES. 1. A embargante, ora apelada, sediada
no Estado da Bahia e registrada no CREA/BA sob o nº 13.961, firmou, em
24/08/2007, contrato com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES,
para a construção e instalação de reservatório metálico com capacidade de
100.000 (cem mil) litros de água para atender ao Campus daquela instituição
de ensino. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da multa administrativa
aplicada contra a empresa embargante, em função da mesma ser a responsável
pela instalação de reservatório de água no Estado do Espírito Santo sem estar
registrada nos quadros do CREA/ES. 3. De acordo com o artigo 6º, alínea 'a',
c/c artigo 59, ambos da Lei nº 5.194/66, estão obrigadas a efetuar registro
junto ao CREA as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas
e empresas em geral que executem obras ou serviços relacionados à profissão
de engenharia, arquitetura e agronomia, sob pena de incorrerem em exercício
ilegal da profissão. 4. In casu, o serviço de construção do reservatório foi
realizado pela embargante no município de Simões Filho/BA, sede da empresa,
sendo que a instalação do mesmo deveria ocorrer no Estado do Espírito Santo, no
Campus da UFES. Entretanto, a referida instituição de ensino devolveu o produto
e rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviço. 5. Tendo em
vista que o contrato foi cancelado e a instalação do reservatório não chegou
a acontecer, não se encontra a empresa embargante obrigada a realizar qualquer
registro junto ao CREA/ES. 6. Negado provimento à apelação do CREA/ES. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. MULTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE RESEVATÓRIO. REGISTRO PROFISSIONAL NOS
QUADROS DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. OBRA QUE NÃO CHEGOU A ACONTECER. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/ES. 1. A embargante, ora apelada, sediada
no Estado da Bahia e registrada no CREA/BA sob o nº 13.961, firmou, em
24/08/2007, contrato com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES,
para a construção e instalação de reservatório metálico com capacidade de
100.000 (cem mil) litros de água para atender ao Campus daquela instituição
de ensino. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da multa administrativa
aplicada contra a empresa embargante, em função da mesma ser a responsável
pela instalação de reservatório de água no Estado do Espírito Santo sem estar
registrada nos quadros do CREA/ES. 3. De acordo com o artigo 6º, alínea 'a',
c/c artigo 59, ambos da Lei nº 5.194/66, estão obrigadas a efetuar registro
junto ao CREA as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas
e empresas em geral que executem obras ou serviços relacionados à profissão
de engenharia, arquitetura e agronomia, sob pena de incorrerem em exercício
ilegal da profissão. 4. In casu, o serviço de construção do reservatório foi
realizado pela embargante no município de Simões Filho/BA, sede da empresa,
sendo que a instalação do mesmo deveria ocorrer no Estado do Espírito Santo, no
Campus da UFES. Entretanto, a referida instituição de ensino devolveu o produto
e rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviço. 5. Tendo em
vista que o contrato foi cancelado e a instalação do reservatório não chegou
a acontecer, não se encontra a empresa embargante obrigada a realizar qualquer
registro junto ao CREA/ES. 6. Negado provimento à apelação do CREA/ES. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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