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Jurisprudência


TRF2 0102992-79.2014.4.02.5004 01029927920144025004

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÕES 551/2011 E 564/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011 APLICÁVEL A PARTIR DE 1/1/2013. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A sentença declarou a legalidade das Resoluções nos 551/2011 e 564/2012 inclusive porque a mera atualização da base de cálculo não importa majoração de tributo, constitucional a Lei nº 12.514/2011, e rejeitou a pretensão, inocorrendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 2. As limitações de iniciativa estão previstas taxativamente no art. 61 da Constituição, e as anuidades dos conselhos profissionais, contribuições de natureza tributária, não estão inseridas na previsão numerus clausus. Precedentes. 3. Só há vedação de emenda parlamentar sobre matéria estranha à tratada na medida provisória quando a disciplina normativa adicionada for reservada à iniciativa legislativa do Poder Executivo ou Judiciário, hipótese diversa dos autos. Precedentes. 4. As Resoluções nos 551 e 564 do Conselho Federal de Farmácia, ambas posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, atendem ao princípio da legalidade. As anuidades foram estabelecidas e reajustadas dentro dos limites nela permitidos, sem qualquer afronta à reserva legal. 5. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, da CF). 8. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança de anuidades anteriores a 2013, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 9. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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