TRF2 0102992-79.2014.4.02.5004 01029927920144025004
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÕES 551/2011
E 564/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011 APLICÁVEL A PARTIR
DE 1/1/2013. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE DE
EXERCÍCIO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A sentença declarou a legalidade
das Resoluções nos 551/2011 e 564/2012 inclusive porque a mera atualização
da base de cálculo não importa majoração de tributo, constitucional a Lei
nº 12.514/2011, e rejeitou a pretensão, inocorrendo, portanto, negativa de
prestação jurisdicional. 2. As limitações de iniciativa estão previstas
taxativamente no art. 61 da Constituição, e as anuidades dos conselhos
profissionais, contribuições de natureza tributária, não estão inseridas na
previsão numerus clausus. Precedentes. 3. Só há vedação de emenda parlamentar
sobre matéria estranha à tratada na medida provisória quando a disciplina
normativa adicionada for reservada à iniciativa legislativa do Poder Executivo
ou Judiciário, hipótese diversa dos autos. Precedentes. 4. As Resoluções
nos 551 e 564 do Conselho Federal de Farmácia, ambas posteriores à vigência
da Lei nº 12.514/2011, atendem ao princípio da legalidade. As anuidades
foram estabelecidas e reajustadas dentro dos limites nela permitidos, sem
qualquer afronta à reserva legal. 5. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e
da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, da CF). 8. O fato gerador das
anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode
permitir a cobrança de anuidades anteriores a 2013, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. Precedentes. 9. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÕES 551/2011
E 564/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011 APLICÁVEL A PARTIR
DE 1/1/2013. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE DE
EXERCÍCIO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A sentença declarou a legalidade
das Resoluções nos 551/2011 e 564/2012 inclusive porque a mera atualização
da base de cálculo não importa majoração de tributo, constitucional a Lei
nº 12.514/2011, e rejeitou a pretensão, inocorrendo, portanto, negativa de
prestação jurisdicional. 2. As limitações de iniciativa estão previstas
taxativamente no art. 61 da Constituição, e as anuidades dos conselhos
profissionais, contribuições de natureza tributária, não estão inseridas na
previsão numerus clausus. Precedentes. 3. Só há vedação de emenda parlamentar
sobre matéria estranha à tratada na medida provisória quando a disciplina
normativa adicionada for reservada à iniciativa legislativa do Poder Executivo
ou Judiciário, hipótese diversa dos autos. Precedentes. 4. As Resoluções
nos 551 e 564 do Conselho Federal de Farmácia, ambas posteriores à vigência
da Lei nº 12.514/2011, atendem ao princípio da legalidade. As anuidades
foram estabelecidas e reajustadas dentro dos limites nela permitidos, sem
qualquer afronta à reserva legal. 5. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e
da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, da CF). 8. O fato gerador das
anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode
permitir a cobrança de anuidades anteriores a 2013, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. Precedentes. 9. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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