TRF2 0102993-73.2014.4.02.5001 01029937320144025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESOLUÇÃO Nº
564/12. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA
DOS VALORES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração
de ilegalidade da Resolução nº 564/2012 do CRF, obstando o réu de cobrar a
taxa de anuidade. 2. A cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais
vinha sendo respaldada pela Lei nº. 6.994/82, que estipulou os limites
mínimos e máximos para a fixação da referida contribuição. Apesar de, neste
caso, referida lei não fixar de maneira precisa o valor das anuidades,
outorgando aos conselhos tal tarefa, ao menos impôs limites à sua atuação,
impedindo a cobrança de anuidades que extrapolassem o quantum legal. Com
essa medida, o legislador imbuiu de legalidade as anuidades, sem deixar ao
livre arbítrio dos conselhos a determinação de seu valor, permitindo que cada
órgão fiscalizador das atividades profissionais pudesse fixar suas anuidades
de acordo com as particularidades de sua região. 3. O que se pode perceber
é que a ilegalidade na cobrança das anuidades estabelecidas pelos próprios
Conselhos voltou a emergir quando da revogação da Lei nº 6.994/82, pois, até
então, a cobrança se mantinha legal, em razão dos limites para a cobrança
das anuidades trazidos pela mesma. Com a sua revogação, as Resoluções dos
Conselhos passaram a não mais encontrar guarida no ordenamento jurídico para
imporem a cobrança das anuidades, já que todas as leis posteriores deixaram
de fixar tais limites, limitando-se a delegar a fixação da anuidade aos
Conselhos. Não por outro motivo os Tribunais e, inclusive o STF, reconheceu
sua inconstitucionalidade, como já referido linhas atrás. 4. Ocorre que a
Lei nº 12.514/12, como já reprografado, trouxe em seu bojo novamente a mesma
previsão que a Lei nº 6.994/82 já havia trazido e que legitimou a cobrança
das anuidades mediante Resolução expedida por cada Conselho, qual seja, as
limitações previstas no art. 6º, bem como a forma da sua atualização pelo INPC
(art. 6º, § 1º). 5. Afasto a suscitada ausência de pertinência temática da Lei
nº 12.514/11 com a Medida Provisória nº 536/11 alegada pela parte autora, uma
vez que não houve violação à reserva de iniciativa de projeto de lei. O fato
de não constar na referida Medida Provisória a matéria relativa a anuidades
não impede o Poder Legislativo, no legítimo exercício de suas atribuições e
respeitado o processo legislativo, de incluí-la na Lei de conversão. Tampouco
se impõe, in casu, reserva de Lei Complementar para disciplinar a matéria,
haja vista que a Lei nº 12.514/11 não estabeleceu normas gerais em matéria
de legislação tributária (art. 146, II CF/88). Uma vez respeitadas as normas
gerais da Constituição e do CTN, as disposições sobre anuidade veiculadas em
lei ordinária é legítima. 1 6. As Resoluções nºs. 551/11 e 564/12, editadas
com fundamento na Lei nº 12.514/11, não violaram o princípio da Legalidade,
instituindo/majorando a cobrança de tributo, razão pela qual reconheço a
legalidade das anuidades por elas cobradas. Ademais, até a forma de atualização
das contribuições foi prevista em Lei, sendo certo que o Supremo Tribunal
Federal já manifestou entendimento no sentido de que a mera atualização da
base de cálculo não importa majoração de tributo, razão pela qual não se
impõe obediência ao princípio da legalidade. 7. Descabe acolher a tese da
inconstitucionalidade - material e formal - da Lei nº 12.514/11, tampouco
da ilegalidade da Resolução nº 564/12, do Conselho Regional de Farmácia,
porquanto a orientação jurisprudencial referente às medidas provisórias
convertidas em lei com alterações realizadas no âmbito do Congresso Nacional
é no sentido da admissibilidade, mesmo porque no processo legislativo haverá
o ato da sanção presidencial. Ademais, o tema incluído na Lei nº 12.514/11 que
anteriormente não era contemplado na Medida Provisória nº 536/11, com efeito,
não era de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Precedente do
Colendo STF. 8. Considerando que a lei decorrente da aprovação do projeto
de lei de conversão da Medida Provisória 536/2011, alterado pelo Congresso
Nacional com acréscimo de dispositivos, foi devidamente sancionada pela
Presidente da República, não há qualquer vício formal no processo legislativo
que representasse ofensa à Constituição Federal, de modo que foi respeitada
a comunhão de vontade dos Poderes Executivo e Legislativo. 9. Também não
merece acolhida a tese de suposta violação ao princípio da reserva estrita
legal para estipulação do valor devido a título de contribuição devida aos
conselhos profissionais, porquanto a Lei nº 12.514/11 estabeleceu o máximo do
valor a ser cobrado, sendo deliberação fundada na discricionariedade de cada
Conselho estabelecer o quantum devido a partir da baliza legal. 10. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESOLUÇÃO Nº
564/12. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA
DOS VALORES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração
de ilegalidade da Resolução nº 564/2012 do CRF, obstando o réu de cobrar a
taxa de anuidade. 2. A cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais
vinha sendo respaldada pela Lei nº. 6.994/82, que estipulou os limites
mínimos e máximos para a fixação da referida contribuição. Apesar de, neste
caso, referida lei não fixar de maneira precisa o valor das anuidades,
outorgando aos conselhos tal tarefa, ao menos impôs limites à sua atuação,
impedindo a cobrança de anuidades que extrapolassem o quantum legal. Com
essa medida, o legislador imbuiu de legalidade as anuidades, sem deixar ao
livre arbítrio dos conselhos a determinação de seu valor, permitindo que cada
órgão fiscalizador das atividades profissionais pudesse fixar suas anuidades
de acordo com as particularidades de sua região. 3. O que se pode perceber
é que a ilegalidade na cobrança das anuidades estabelecidas pelos próprios
Conselhos voltou a emergir quando da revogação da Lei nº 6.994/82, pois, até
então, a cobrança se mantinha legal, em razão dos limites para a cobrança
das anuidades trazidos pela mesma. Com a sua revogação, as Resoluções dos
Conselhos passaram a não mais encontrar guarida no ordenamento jurídico para
imporem a cobrança das anuidades, já que todas as leis posteriores deixaram
de fixar tais limites, limitando-se a delegar a fixação da anuidade aos
Conselhos. Não por outro motivo os Tribunais e, inclusive o STF, reconheceu
sua inconstitucionalidade, como já referido linhas atrás. 4. Ocorre que a
Lei nº 12.514/12, como já reprografado, trouxe em seu bojo novamente a mesma
previsão que a Lei nº 6.994/82 já havia trazido e que legitimou a cobrança
das anuidades mediante Resolução expedida por cada Conselho, qual seja, as
limitações previstas no art. 6º, bem como a forma da sua atualização pelo INPC
(art. 6º, § 1º). 5. Afasto a suscitada ausência de pertinência temática da Lei
nº 12.514/11 com a Medida Provisória nº 536/11 alegada pela parte autora, uma
vez que não houve violação à reserva de iniciativa de projeto de lei. O fato
de não constar na referida Medida Provisória a matéria relativa a anuidades
não impede o Poder Legislativo, no legítimo exercício de suas atribuições e
respeitado o processo legislativo, de incluí-la na Lei de conversão. Tampouco
se impõe, in casu, reserva de Lei Complementar para disciplinar a matéria,
haja vista que a Lei nº 12.514/11 não estabeleceu normas gerais em matéria
de legislação tributária (art. 146, II CF/88). Uma vez respeitadas as normas
gerais da Constituição e do CTN, as disposições sobre anuidade veiculadas em
lei ordinária é legítima. 1 6. As Resoluções nºs. 551/11 e 564/12, editadas
com fundamento na Lei nº 12.514/11, não violaram o princípio da Legalidade,
instituindo/majorando a cobrança de tributo, razão pela qual reconheço a
legalidade das anuidades por elas cobradas. Ademais, até a forma de atualização
das contribuições foi prevista em Lei, sendo certo que o Supremo Tribunal
Federal já manifestou entendimento no sentido de que a mera atualização da
base de cálculo não importa majoração de tributo, razão pela qual não se
impõe obediência ao princípio da legalidade. 7. Descabe acolher a tese da
inconstitucionalidade - material e formal - da Lei nº 12.514/11, tampouco
da ilegalidade da Resolução nº 564/12, do Conselho Regional de Farmácia,
porquanto a orientação jurisprudencial referente às medidas provisórias
convertidas em lei com alterações realizadas no âmbito do Congresso Nacional
é no sentido da admissibilidade, mesmo porque no processo legislativo haverá
o ato da sanção presidencial. Ademais, o tema incluído na Lei nº 12.514/11 que
anteriormente não era contemplado na Medida Provisória nº 536/11, com efeito,
não era de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Precedente do
Colendo STF. 8. Considerando que a lei decorrente da aprovação do projeto
de lei de conversão da Medida Provisória 536/2011, alterado pelo Congresso
Nacional com acréscimo de dispositivos, foi devidamente sancionada pela
Presidente da República, não há qualquer vício formal no processo legislativo
que representasse ofensa à Constituição Federal, de modo que foi respeitada
a comunhão de vontade dos Poderes Executivo e Legislativo. 9. Também não
merece acolhida a tese de suposta violação ao princípio da reserva estrita
legal para estipulação do valor devido a título de contribuição devida aos
conselhos profissionais, porquanto a Lei nº 12.514/11 estabeleceu o máximo do
valor a ser cobrado, sendo deliberação fundada na discricionariedade de cada
Conselho estabelecer o quantum devido a partir da baliza legal. 10. Apelação
conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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