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Jurisprudência


TRF2 0102998-61.2015.4.02.5001 01029986120154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI 4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região consiste na aplicabilidade da Lei nº 4.084/62 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, além da incidência da Lei nº 12.514/2011, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2010/2011/2012/2013 e da multa eleição/2011 em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em 1 relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 7. A discussão a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, é objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral. 8. Como regra, a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil não suspende o julgamento do recurso pendente de apreciação enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 9. Ademais, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016". (RE nº 704.292, publicado em 03/08/2016). 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. 11. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 13. O limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual, sendo aplicável às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, consoante a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Nessa linha de entendimento, é aplicável a Lei nº 12.514/2011 à presente execução fiscal, proposta em 19/02/2015. 14. O Conselho Federal de Biblioteconomia expediu, com base na Lei nº 4.084/62, regulamentada pelo Decreto nº 56.725/65, na Lei nº 9.674/98 e nos artigos 6º ao 10 da Lei nº 12.514/2011, a Resolução nº 148, de 02/10/2014 (publicada no Diário Oficial da União, de 06 de outubro de 2014), definindo, em seu artigo 1º, o valor das anuidades, referentes ao exercício de 2015, devidas pelos profissionais e pessoas jurídicas, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia nos quais estejam registrados. 15. Sendo o valor da anuidade R$ 370,10 para os profissionais (pessoa física - no exercício de 2015; artigo 1º, alínea "a", da Resolução nº 148/2014), o quádruplo desse valor perfaz R$ 1.480,40 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). 16. Como a cobrança da anuidade de 2013 (R$ 451,88) é inferior ao limite constante do artigo 2 8º da Lei 12.514/2010, também, sob esse aspecto, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 17. A fixação de penalidade administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito, como dispõe ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A legislação que rege a atividade (Lei nº 4.084/62) não prevê a possibilidade de que os seus Conselhos, quer Federal ou Regionais, estipulem multas sob qualquer fundamento. 18. Após a edição da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, a cobrança dos valores devidos pelos Conselhos, que nada dispuseram a tal respeito, passou a ser regida pela nova lei. Contudo, tal norma não pode servir de fundamento na hipótese da Resolução nº 88/2008. A uma, porque a Resolução é anterior à referida Lei nº 12.514/2011. A duas, porque a cobrança de multa por "violação ética" ou de "outras obrigações" depende de previsão em lei, dispondo sobre a conduta proibida. 19. A despeito da atribuição conferida ao Conselho para a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário, as exigências formuladas por meio do ato infralegal (art. 4º e 5º da Resolução nº 88/2008), ultrapassam os limites do Poder Regulamentar e afrontam o Princípio da Reserva Legal. A resolução também fere o Princípio da Tipicidade ao qual os atos administrativos que importam em restrições de direitos também estão vinculados. Desse modo, não se poderia admitir que a Administração interpretasse extensivamente a autorização de cobrança de multa por "violação ética", pautada em padrões fluídos e indeterminados. 20. Mantida a extinção do feito quanto à cobrança das anuidades e à multa eleitoral, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). 21. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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