TRF2 0102998-61.2015.4.02.5001 01029986120154025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI Nº
6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Região consiste na aplicabilidade da Lei nº 4.084/62 e na constitucionalidade
da Lei nº 11.000/04, além da incidência da Lei nº 12.514/2011, de modo
a legitimar a execução das anuidades de 2010/2011/2012/2013 e da multa
eleição/2011 em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da
fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82
na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº
8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria
"direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos
na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º
da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em 1 relação ao artigo 58 da Lei
9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 7. A discussão a respeito da
possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, é objeto do
RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão
Geral. 8. Como regra, a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de
Processo Civil não suspende o julgamento do recurso pendente de apreciação
enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria. 9. Ademais, cumpre registrar que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando
o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário
e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa
ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de
15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização
dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar
as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por
arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em
seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação
e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes
e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
30.06.2016". (RE nº 704.292, publicado em 03/08/2016). 10. Com o advento
da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. 11. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar
os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual
a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a
partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 12. Diante da
ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 13. O limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual,
sendo aplicável às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência,
consoante a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos. Nessa linha de entendimento, é aplicável a
Lei nº 12.514/2011 à presente execução fiscal, proposta em 19/02/2015. 14. O
Conselho Federal de Biblioteconomia expediu, com base na Lei nº 4.084/62,
regulamentada pelo Decreto nº 56.725/65, na Lei nº 9.674/98 e nos artigos 6º
ao 10 da Lei nº 12.514/2011, a Resolução nº 148, de 02/10/2014 (publicada no
Diário Oficial da União, de 06 de outubro de 2014), definindo, em seu artigo
1º, o valor das anuidades, referentes ao exercício de 2015, devidas pelos
profissionais e pessoas jurídicas, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
nos quais estejam registrados. 15. Sendo o valor da anuidade R$ 370,10 para
os profissionais (pessoa física - no exercício de 2015; artigo 1º, alínea
"a", da Resolução nº 148/2014), o quádruplo desse valor perfaz R$ 1.480,40
(um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). 16. Como a cobrança
da anuidade de 2013 (R$ 451,88) é inferior ao limite constante do artigo 2 8º
da Lei 12.514/2010, também, sob esse aspecto, deve ser mantida a extinção do
processo sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 17. A
fixação de penalidade administrativa configura matéria reservada à lei
em sentido estrito, como dispõe ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A
legislação que rege a atividade (Lei nº 4.084/62) não prevê a possibilidade de
que os seus Conselhos, quer Federal ou Regionais, estipulem multas sob qualquer
fundamento. 18. Após a edição da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, a cobrança
dos valores devidos pelos Conselhos, que nada dispuseram a tal respeito,
passou a ser regida pela nova lei. Contudo, tal norma não pode servir de
fundamento na hipótese da Resolução nº 88/2008. A uma, porque a Resolução é
anterior à referida Lei nº 12.514/2011. A duas, porque a cobrança de multa
por "violação ética" ou de "outras obrigações" depende de previsão em lei,
dispondo sobre a conduta proibida. 19. A despeito da atribuição conferida ao
Conselho para a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário, as
exigências formuladas por meio do ato infralegal (art. 4º e 5º da Resolução nº
88/2008), ultrapassam os limites do Poder Regulamentar e afrontam o Princípio
da Reserva Legal. A resolução também fere o Princípio da Tipicidade ao
qual os atos administrativos que importam em restrições de direitos também
estão vinculados. Desse modo, não se poderia admitir que a Administração
interpretasse extensivamente a autorização de cobrança de multa por "violação
ética", pautada em padrões fluídos e indeterminados. 20. Mantida a extinção
do feito quanto à cobrança das anuidades e à multa eleitoral, ainda que por
fundamento diverso do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I,
do CPC/2015). 21. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI Nº
6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Região consiste na aplicabilidade da Lei nº 4.084/62 e na constitucionalidade
da Lei nº 11.000/04, além da incidência da Lei nº 12.514/2011, de modo
a legitimar a execução das anuidades de 2010/2011/2012/2013 e da multa
eleição/2011 em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da
fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82
na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº
8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria
"direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos
na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º
da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em 1 relação ao artigo 58 da Lei
9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 7. A discussão a respeito da
possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, é objeto do
RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão
Geral. 8. Como regra, a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de
Processo Civil não suspende o julgamento do recurso pendente de apreciação
enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria. 9. Ademais, cumpre registrar que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando
o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário
e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa
ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de
15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização
dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar
as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por
arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em
seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação
e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes
e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
30.06.2016". (RE nº 704.292, publicado em 03/08/2016). 10. Com o advento
da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. 11. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar
os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual
a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a
partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 12. Diante da
ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 13. O limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual,
sendo aplicável às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência,
consoante a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos. Nessa linha de entendimento, é aplicável a
Lei nº 12.514/2011 à presente execução fiscal, proposta em 19/02/2015. 14. O
Conselho Federal de Biblioteconomia expediu, com base na Lei nº 4.084/62,
regulamentada pelo Decreto nº 56.725/65, na Lei nº 9.674/98 e nos artigos 6º
ao 10 da Lei nº 12.514/2011, a Resolução nº 148, de 02/10/2014 (publicada no
Diário Oficial da União, de 06 de outubro de 2014), definindo, em seu artigo
1º, o valor das anuidades, referentes ao exercício de 2015, devidas pelos
profissionais e pessoas jurídicas, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
nos quais estejam registrados. 15. Sendo o valor da anuidade R$ 370,10 para
os profissionais (pessoa física - no exercício de 2015; artigo 1º, alínea
"a", da Resolução nº 148/2014), o quádruplo desse valor perfaz R$ 1.480,40
(um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). 16. Como a cobrança
da anuidade de 2013 (R$ 451,88) é inferior ao limite constante do artigo 2 8º
da Lei 12.514/2010, também, sob esse aspecto, deve ser mantida a extinção do
processo sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 17. A
fixação de penalidade administrativa configura matéria reservada à lei
em sentido estrito, como dispõe ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A
legislação que rege a atividade (Lei nº 4.084/62) não prevê a possibilidade de
que os seus Conselhos, quer Federal ou Regionais, estipulem multas sob qualquer
fundamento. 18. Após a edição da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, a cobrança
dos valores devidos pelos Conselhos, que nada dispuseram a tal respeito,
passou a ser regida pela nova lei. Contudo, tal norma não pode servir de
fundamento na hipótese da Resolução nº 88/2008. A uma, porque a Resolução é
anterior à referida Lei nº 12.514/2011. A duas, porque a cobrança de multa
por "violação ética" ou de "outras obrigações" depende de previsão em lei,
dispondo sobre a conduta proibida. 19. A despeito da atribuição conferida ao
Conselho para a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário, as
exigências formuladas por meio do ato infralegal (art. 4º e 5º da Resolução nº
88/2008), ultrapassam os limites do Poder Regulamentar e afrontam o Princípio
da Reserva Legal. A resolução também fere o Princípio da Tipicidade ao
qual os atos administrativos que importam em restrições de direitos também
estão vinculados. Desse modo, não se poderia admitir que a Administração
interpretasse extensivamente a autorização de cobrança de multa por "violação
ética", pautada em padrões fluídos e indeterminados. 20. Mantida a extinção
do feito quanto à cobrança das anuidades e à multa eleitoral, ainda que por
fundamento diverso do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I,
do CPC/2015). 21. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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