TRF2 0103006-09.2013.4.02.5001 01030060920134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ
ANALISADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos
por ELIZABETH SAMPAIO DE ARAÚJO e PAULO MEIRELLES PONTES em face do acórdão, às
fls. 305/308, que negou provimento à apelação da União, para manter sentença
que considerou a coisa julgada formada em exceção de pré-executividade,
impedindo a rediscussão da matéria, não havendo como modificar a prestação
jurisdicional em sede de embargos de declaração. 2- Em que pese a questão
da prescrição exigir, em regra, a instauração de instrução incidente para
a verificação de sua ocorrência, a oposição de exceção de pré-executividade
pelo devedor, cujo trânsito em julgado já se operou, impede a rediscussão da
matéria, não havendo como modificar prestação jurisdicional já tornada pública
em sede de embargos à execução. 3- Com efeito, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ
ANALISADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos
por ELIZABETH SAMPAIO DE ARAÚJO e PAULO MEIRELLES PONTES em face do acórdão, às
fls. 305/308, que negou provimento à apelação da União, para manter sentença
que considerou a coisa julgada formada em exceção de pré-executividade,
impedindo a rediscussão da matéria, não havendo como modificar a prestação
jurisdicional em sede de embargos de declaração. 2- Em que pese a questão
da prescrição exigir, em regra, a instauração de instrução incidente para
a verificação de sua ocorrência, a oposição de exceção de pré-executividade
pelo devedor, cujo trânsito em julgado já se operou, impede a rediscussão da
matéria, não havendo como modificar prestação jurisdicional já tornada pública
em sede de embargos à execução. 3- Com efeito, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 4- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão