- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0103006-09.2013.4.02.5001 01030060920134025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELIZABETH SAMPAIO DE ARAÚJO e PAULO MEIRELLES PONTES em face do acórdão, às fls. 305/308, que negou provimento à apelação da União, para manter sentença que considerou a coisa julgada formada em exceção de pré-executividade, impedindo a rediscussão da matéria, não havendo como modificar a prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. 2- Em que pese a questão da prescrição exigir, em regra, a instauração de instrução incidente para a verificação de sua ocorrência, a oposição de exceção de pré-executividade pelo devedor, cujo trânsito em julgado já se operou, impede a rediscussão da matéria, não havendo como modificar prestação jurisdicional já tornada pública em sede de embargos à execução. 3- Com efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 4- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão