TRF2 0103027-16.2014.4.02.0000 01030271620144020000
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC
PRESENTES. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I - A Lei nº 11.382/2006 introduziu
o art. 739-A ao Código de Processo Civil, eliminando a automática concessão
de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com
a exigência de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do
referido efeito, que são: garantia da execução; relevância da fundamentação
(fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora). II - No caso concreto, subsiste a presença cumulativa
dos requisitos previstos no art. 739-A , § 1º, do CPC, sendo cabível o
recebimento dos embargos com a suspensão da execução fiscal. III - Agravo
Interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC
PRESENTES. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I - A Lei nº 11.382/2006 introduziu
o art. 739-A ao Código de Processo Civil, eliminando a automática concessão
de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com
a exigência de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do
referido efeito, que são: garantia da execução; relevância da fundamentação
(fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora). II - No caso concreto, subsiste a presença cumulativa
dos requisitos previstos no art. 739-A , § 1º, do CPC, sendo cabível o
recebimento dos embargos com a suspensão da execução fiscal. III - Agravo
Interno improvido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
Mostrar discussão