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Jurisprudência


TRF2 0103027-16.2014.4.02.0000 01030271620144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC PRESENTES. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I - A Lei nº 11.382/2006 introduziu o art. 739-A ao Código de Processo Civil, eliminando a automática concessão de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com a exigência de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do referido efeito, que são: garantia da execução; relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II - No caso concreto, subsiste a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 739-A , § 1º, do CPC, sendo cabível o recebimento dos embargos com a suspensão da execução fiscal. III - Agravo Interno improvido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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