TRF2 0103042-11.2014.4.02.5003 01030421120144025003
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA NA ENTREGA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do
presente feito cinge-se em saber se a CEF possui legitimidade passiva ad
causam para esta ação, de forma a responder pela paralisação das obras de
construção de imóvel, acionando o seguro previsto no contrato de financiamento
e ressarcindo a parte autora pelos danos sofridos. 2. Este Tribunal já firmou
entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para as causas
que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver questões relacionadas
aos supostos vícios materiais ou problemas afetos à construção. Não há como
imputar à CEF, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se
a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, qualquer
responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só age como agente
financiador e na qualidade de credora hipotecária. 3. A faculdade conferida à
CAIXA para notificar a Seguradora em caso de atraso no andamento da obra ou
realizar vistorias no imóvel objeto do financiamento, evidencia, tão-somente,
o interesse da instituição na manutenção da garantia fiduciária, com vistas
a reduzir os riscos ínsitos à concessão de crédito restituível em longo
prazo. Não permite que se impute ao agente financeiro culpa in vigilando, já
que a fiscalização que lhe incumbe destina-se a resguardar os seus próprios
interesses, e não os dos mutuários. 4. Embora a Lei Processual Civil permita
o ajuizamento de nova ação, eis que a sentença de extinção do processo,
sem julgamento do mérito, não faz coisa julgada material, para essa nova
ação ser ajuizada e prosseguir o andamento, o impedimento que ocasionou a
extinção da ação anterior deve ser superado, caso contrário, o processo terá
o mesmo desfecho e resultará novamente em extinção da ação. 5. A condenação
à litigância de má-fé merece ser mantida, eis que a conduta típica de
ajuizamento de mais uma demanda após o enfrentamento de outras similares,
onde foi ratificada a ilegitimidade passiva da CEF, consubstanciou na dedução
de pretensão diante de fato incontroverso, a justificar a aplicação da sanção
prevista no art. 18, do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA NA ENTREGA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do
presente feito cinge-se em saber se a CEF possui legitimidade passiva ad
causam para esta ação, de forma a responder pela paralisação das obras de
construção de imóvel, acionando o seguro previsto no contrato de financiamento
e ressarcindo a parte autora pelos danos sofridos. 2. Este Tribunal já firmou
entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para as causas
que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver questões relacionadas
aos supostos vícios materiais ou problemas afetos à construção. Não há como
imputar à CEF, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se
a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, qualquer
responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só age como agente
financiador e na qualidade de credora hipotecária. 3. A faculdade conferida à
CAIXA para notificar a Seguradora em caso de atraso no andamento da obra ou
realizar vistorias no imóvel objeto do financiamento, evidencia, tão-somente,
o interesse da instituição na manutenção da garantia fiduciária, com vistas
a reduzir os riscos ínsitos à concessão de crédito restituível em longo
prazo. Não permite que se impute ao agente financeiro culpa in vigilando, já
que a fiscalização que lhe incumbe destina-se a resguardar os seus próprios
interesses, e não os dos mutuários. 4. Embora a Lei Processual Civil permita
o ajuizamento de nova ação, eis que a sentença de extinção do processo,
sem julgamento do mérito, não faz coisa julgada material, para essa nova
ação ser ajuizada e prosseguir o andamento, o impedimento que ocasionou a
extinção da ação anterior deve ser superado, caso contrário, o processo terá
o mesmo desfecho e resultará novamente em extinção da ação. 5. A condenação
à litigância de má-fé merece ser mantida, eis que a conduta típica de
ajuizamento de mais uma demanda após o enfrentamento de outras similares,
onde foi ratificada a ilegitimidade passiva da CEF, consubstanciou na dedução
de pretensão diante de fato incontroverso, a justificar a aplicação da sanção
prevista no art. 18, do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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