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Jurisprudência


TRF2 0103042-11.2014.4.02.5003 01030421120144025003

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA NA ENTREGA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber se a CEF possui legitimidade passiva ad causam para esta ação, de forma a responder pela paralisação das obras de construção de imóvel, acionando o seguro previsto no contrato de financiamento e ressarcindo a parte autora pelos danos sofridos. 2. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para as causas que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver questões relacionadas aos supostos vícios materiais ou problemas afetos à construção. Não há como imputar à CEF, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, qualquer responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só age como agente financiador e na qualidade de credora hipotecária. 3. A faculdade conferida à CAIXA para notificar a Seguradora em caso de atraso no andamento da obra ou realizar vistorias no imóvel objeto do financiamento, evidencia, tão-somente, o interesse da instituição na manutenção da garantia fiduciária, com vistas a reduzir os riscos ínsitos à concessão de crédito restituível em longo prazo. Não permite que se impute ao agente financeiro culpa in vigilando, já que a fiscalização que lhe incumbe destina-se a resguardar os seus próprios interesses, e não os dos mutuários. 4. Embora a Lei Processual Civil permita o ajuizamento de nova ação, eis que a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, não faz coisa julgada material, para essa nova ação ser ajuizada e prosseguir o andamento, o impedimento que ocasionou a extinção da ação anterior deve ser superado, caso contrário, o processo terá o mesmo desfecho e resultará novamente em extinção da ação. 5. A condenação à litigância de má-fé merece ser mantida, eis que a conduta típica de ajuizamento de mais uma demanda após o enfrentamento de outras similares, onde foi ratificada a ilegitimidade passiva da CEF, consubstanciou na dedução de pretensão diante de fato incontroverso, a justificar a aplicação da sanção prevista no art. 18, do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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