TRF2 0103044-84.2014.4.02.5001 01030448420144025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. PERCEBIMEN TO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFCAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE AO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A
regra da proporcionalidade da aposentadoria proporcional incide sobre o
total da remuneração do servidor, considerados o vencimento básico e demais
vantagens e gratificações percebidas. 2. Para o cálculo das diferenças a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no
período compreendido entre 01.11.2004 até 23.05.2009, conforme determinado no
título judicial exequendo, cumpre observar a proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria conferida à exequente/embargada. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 5. Apelação do INSS provida. Prejudicado o exame do agravo retido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. PERCEBIMEN TO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFCAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE AO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A
regra da proporcionalidade da aposentadoria proporcional incide sobre o
total da remuneração do servidor, considerados o vencimento básico e demais
vantagens e gratificações percebidas. 2. Para o cálculo das diferenças a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no
período compreendido entre 01.11.2004 até 23.05.2009, conforme determinado no
título judicial exequendo, cumpre observar a proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria conferida à exequente/embargada. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 5. Apelação do INSS provida. Prejudicado o exame do agravo retido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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