TRF2 0103050-19.2013.4.02.5101 01030501920134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA
INADEQUADA. 1. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. 2. A omissão ocorre quando se deixa de apreciar as questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que
inexiste tal vício no acórdão embargado. 3. A embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que toda a fundamentação
dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se
apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido"
(AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o CPC de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA
INADEQUADA. 1. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. 2. A omissão ocorre quando se deixa de apreciar as questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que
inexiste tal vício no acórdão embargado. 3. A embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que toda a fundamentação
dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se
apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido"
(AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o CPC de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão