TRF2 0103064-69.2014.4.02.5003 01030646920144025003
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Ivoney Gontijo, que objetiva comprovar que a
CEF é parte legítima para figurar no feito, bem como o advogado não pode ser
condenado em litigância de má-fé por conduta da parte e no próprio processo
em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio Superior Tribunal vem entendendo
que, em se tratando de empreendimento de natureza popular, a CEF é parte
legítima para responder, solidariamente, por ato ilícito na construção de
imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro
da Habitação, tendo provido o empreendimento e negociado diretamente com a
construtora, dentro de programa de habitação popular. 3. A Caixa Econômica
Federal responde pelo atraso da obra e na entrega das chaves, uma vez que
pelo pacto contratual lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não
fosse cumprido de forma deficiente, evitando onerar o adquirente, mutuário no
empréstimo. 4. No que concerne à litigância de má-fé aplicada ao advogado, não
há que se falar em penalidade. O ressarcimento dos danos eventualmente causados
pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo,
nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de
má-fé. 5. Apelação parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo
de origem, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Ivoney Gontijo, que objetiva comprovar que a
CEF é parte legítima para figurar no feito, bem como o advogado não pode ser
condenado em litigância de má-fé por conduta da parte e no próprio processo
em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio Superior Tribunal vem entendendo
que, em se tratando de empreendimento de natureza popular, a CEF é parte
legítima para responder, solidariamente, por ato ilícito na construção de
imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro
da Habitação, tendo provido o empreendimento e negociado diretamente com a
construtora, dentro de programa de habitação popular. 3. A Caixa Econômica
Federal responde pelo atraso da obra e na entrega das chaves, uma vez que
pelo pacto contratual lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não
fosse cumprido de forma deficiente, evitando onerar o adquirente, mutuário no
empréstimo. 4. No que concerne à litigância de má-fé aplicada ao advogado, não
há que se falar em penalidade. O ressarcimento dos danos eventualmente causados
pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo,
nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de
má-fé. 5. Apelação parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo
de origem, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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