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Jurisprudência


TRF2 0103066-02.2015.4.02.5101 01030660220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMEIRA. POSSE EM NOVO CARGO. JORNADA EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante alega que "estabelece o art. 942 do Novo Código de Processo Civil que na hipótese do resultado do julgamento do Recurso de Apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento. Assim sendo é a presente para requerer nos termos do art. 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, seja sanada a omissão apontada com o comprimento [sic] do que determina o art. 942 do NCPC, designando nova sessão para julgamento". 2. Sem razão a recorrente. Conforme se observa dos autos, houve o julgamento conforme o art. 942 do CPC. Basta conferir o acórdão embargado: "Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, e, por maioria, na forma do art. 942 do CPC/2015, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal José Antonio Neiva, vencido o Relator, que dava provimento ao apelo.". 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, 1 excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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