TRF2 0103066-02.2015.4.02.5101 01030660220154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. POSSE EM NOVO CARGO. JORNADA
EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
embargante alega que "estabelece o art. 942 do Novo Código de Processo Civil
que na hipótese do resultado do julgamento do Recurso de Apelação não for
unânime, o julgamento terá prosseguimento. Assim sendo é a presente para
requerer nos termos do art. 1.022, II do Novo Código de Processo Civil,
seja sanada a omissão apontada com o comprimento [sic] do que determina o
art. 942 do NCPC, designando nova sessão para julgamento". 2. Sem razão a
recorrente. Conforme se observa dos autos, houve o julgamento conforme o
art. 942 do CPC. Basta conferir o acórdão embargado: "Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
não conhecer do agravo retido, e, por maioria, na forma do art. 942 do
CPC/2015, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
do Desembargador Federal José Antonio Neiva, vencido o Relator, que dava
provimento ao apelo.". 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
1 excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. POSSE EM NOVO CARGO. JORNADA
EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
embargante alega que "estabelece o art. 942 do Novo Código de Processo Civil
que na hipótese do resultado do julgamento do Recurso de Apelação não for
unânime, o julgamento terá prosseguimento. Assim sendo é a presente para
requerer nos termos do art. 1.022, II do Novo Código de Processo Civil,
seja sanada a omissão apontada com o comprimento [sic] do que determina o
art. 942 do NCPC, designando nova sessão para julgamento". 2. Sem razão a
recorrente. Conforme se observa dos autos, houve o julgamento conforme o
art. 942 do CPC. Basta conferir o acórdão embargado: "Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
não conhecer do agravo retido, e, por maioria, na forma do art. 942 do
CPC/2015, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
do Desembargador Federal José Antonio Neiva, vencido o Relator, que dava
provimento ao apelo.". 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
1 excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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