TRF2 0103067-24.2014.4.02.5003 01030672420144025003
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da ora apelada em
substituir a construtora responsável pela edificação do empreendimento a fim
de dar continuidade às obras, acionando o seguro que garante a conclusão
das obras, bem como a condenação ao pagamento das penalidades contratuais
previstas e de indenização a título de danos materiais e morais, feito este
julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI
do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse de agir do
apelante, sendo o patrono da parte condenado no pagamento de multa de 1% (um
por cento) em razão da litigância de má-fé. 2. Pedidos da presente demanda que
se encontram contidos em ação diversa, que embora tenha sido julgada extinta
sem resolução do mérito em primeira instância, teve seu curso retomado por
decisão monocrática proferida que a anulou e determinou o prosseguimento
do referido feito, permanecendo ainda em curso na 1ª Vara Federal de São
Mateus - ES. 3. Inequívoca litispendência, que também conduz à extinção do
feito sem resolução do mérito, na forma prevista pelo § 3º do artigo 267 do
Código de Processo Civil. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que: "Os danos eventualmente causados pela conduta
do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo
vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada
a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas
penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ, Quarta
Turma Resp 1173848/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010,
Unânime). 5. Manutenção da decretação da extinção do feito sem resolução
do mérito que se impõe, mas com base em fundamento diverso, nos termos do
artigo 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência e
sem as condenações inerentes à litigância de má-fé impostas ao patrono da
Demandante. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da ora apelada em
substituir a construtora responsável pela edificação do empreendimento a fim
de dar continuidade às obras, acionando o seguro que garante a conclusão
das obras, bem como a condenação ao pagamento das penalidades contratuais
previstas e de indenização a título de danos materiais e morais, feito este
julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI
do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse de agir do
apelante, sendo o patrono da parte condenado no pagamento de multa de 1% (um
por cento) em razão da litigância de má-fé. 2. Pedidos da presente demanda que
se encontram contidos em ação diversa, que embora tenha sido julgada extinta
sem resolução do mérito em primeira instância, teve seu curso retomado por
decisão monocrática proferida que a anulou e determinou o prosseguimento
do referido feito, permanecendo ainda em curso na 1ª Vara Federal de São
Mateus - ES. 3. Inequívoca litispendência, que também conduz à extinção do
feito sem resolução do mérito, na forma prevista pelo § 3º do artigo 267 do
Código de Processo Civil. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que: "Os danos eventualmente causados pela conduta
do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo
vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada
a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas
penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ, Quarta
Turma Resp 1173848/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010,
Unânime). 5. Manutenção da decretação da extinção do feito sem resolução
do mérito que se impõe, mas com base em fundamento diverso, nos termos do
artigo 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência e
sem as condenações inerentes à litigância de má-fé impostas ao patrono da
Demandante. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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