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Jurisprudência


TRF2 0103067-24.2014.4.02.5003 01030672420144025003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da ora apelada em substituir a construtora responsável pela edificação do empreendimento a fim de dar continuidade às obras, acionando o seguro que garante a conclusão das obras, bem como a condenação ao pagamento das penalidades contratuais previstas e de indenização a título de danos materiais e morais, feito este julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse de agir do apelante, sendo o patrono da parte condenado no pagamento de multa de 1% (um por cento) em razão da litigância de má-fé. 2. Pedidos da presente demanda que se encontram contidos em ação diversa, que embora tenha sido julgada extinta sem resolução do mérito em primeira instância, teve seu curso retomado por decisão monocrática proferida que a anulou e determinou o prosseguimento do referido feito, permanecendo ainda em curso na 1ª Vara Federal de São Mateus - ES. 3. Inequívoca litispendência, que também conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma prevista pelo § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: "Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ, Quarta Turma Resp 1173848/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010, Unânime). 5. Manutenção da decretação da extinção do feito sem resolução do mérito que se impõe, mas com base em fundamento diverso, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência e sem as condenações inerentes à litigância de má-fé impostas ao patrono da Demandante. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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