TRF2 0103068-09.2014.4.02.5003 01030680920144025003
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Roberto Cesar Barcelos Carvalho, que
objetiva comprovar que a CEF é parte legítima para figurar no feito, bem
como o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé por conduta
da parte e no próprio processo em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio
Superior Tribunal vem entendendo que, em se tratando de empreendimento
do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para responder,
solidariamente, por ato ilícito na construção de imóvel cuja obra foi por ele
financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, tendo provido o
empreendimento e negociado diretamente com a construtora, dentro de programa
de habitação popular. 3. A Caixa Econômica Federal responde pelo atraso da
obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe caberia
diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente,
evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 4. No que concerne à
litigância de má-fé aplicada ao advogado, não há que se falar em penalidade. O
ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá
ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo
em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária. 5. Apelação
parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim
de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Roberto Cesar Barcelos Carvalho, que
objetiva comprovar que a CEF é parte legítima para figurar no feito, bem
como o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé por conduta
da parte e no próprio processo em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio
Superior Tribunal vem entendendo que, em se tratando de empreendimento
do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para responder,
solidariamente, por ato ilícito na construção de imóvel cuja obra foi por ele
financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, tendo provido o
empreendimento e negociado diretamente com a construtora, dentro de programa
de habitação popular. 3. A Caixa Econômica Federal responde pelo atraso da
obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe caberia
diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente,
evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 4. No que concerne à
litigância de má-fé aplicada ao advogado, não há que se falar em penalidade. O
ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá
ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo
em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária. 5. Apelação
parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim
de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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