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Jurisprudência


TRF2 0103068-09.2014.4.02.5003 01030680920144025003

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Roberto Cesar Barcelos Carvalho, que objetiva comprovar que a CEF é parte legítima para figurar no feito, bem como o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé por conduta da parte e no próprio processo em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio Superior Tribunal vem entendendo que, em se tratando de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para responder, solidariamente, por ato ilícito na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, tendo provido o empreendimento e negociado diretamente com a construtora, dentro de programa de habitação popular. 3. A Caixa Econômica Federal responde pelo atraso da obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente, evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 4. No que concerne à litigância de má-fé aplicada ao advogado, não há que se falar em penalidade. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária. 5. Apelação parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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