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Jurisprudência


TRF2 0103092-11.2014.4.02.0000 01030921120144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 2010.51.01.530084-8, que incluiu os sócios da empresa executada do polo passivo da demanda executiva proposta originariamente contra a empresa Vanguarda Rio Gráfica S/A. 2. Alega o agravante que a dissolução irregular da sociedade pela simples ausência de citação em uma única oportunidade, não pode ser fundamento isolado para o redirecionamento da execução aos sócios, sendo indispensável que se apure se de fato houve o abuso de direito, a partir do esvaziamento do patrimônio societário de forma intencional, para fraudar credores. Esclarece que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a intimação da executada, não tendo sido cumprido o mandado expedido satisfatoriamente. Salienta inexistir dissolução irregular da sociedade, a qual sempre esteve em funcionamento no endereço constante nos cadastros da Fazenda, situado na Av. Brasil 10900, Penha, Rio de Janeiro - RJ., e realiza suas assembléias anualmente, elege sua diretoria e publica seus atos, registrando-os na JUCERJA, como qualquer sociedade regular. Argumenta que, apesar de o encerramento irregular da sociedade revelar indício de abuso de personalidade, tal fundamento não pode ser considerado de forma isolada para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se buscar a satisfação do credor no patrimônio individual dos sócios diretores, sendo indispensável a comprovação de que tenham os mesmos atuados com abuso de personalidade para fraudar credores. 3. A teor do entendimento firmado no verbete da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, por presunção de dissolução irregular da sociedade executada. 4. Quanto à alegada aparente dissolução irregular da sociedade empresária executada, em que pese a alegação de que a empresa executada encontra-se ativa, não estando dissolvida, conforme a documentação da JUCERJA, entendo que a mesma não merece prosperar. Isto porque a manutenção do cadastro na Junta Comercial apenas indica que a empresa não deu baixa no cadastro oficial, mesmo deixando de funcionar no endereço indicado. 5. O fato de não ser localizada no aludido endereço, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 98), leva à presunção de dissolução irregular, nos termos da súmula antes mencionada. 6. Somente quando verificado o encerramento irregular das atividades empresariais, sem 1 comunicação oficial à Receita Federal e liquidação das pendências, ou abertura de pedido de recuperação judicial ou falência, surge a responsabilidade pessoal do administrador que deixou de observar o trâmite legal para baixa da sociedade. 7. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 8. Verifica-se que, da documentação juntada aos autos (certidão da JUCERJA à fl. 107), o agravante detinha a qualidade de diretor da empresa executada desde 29/12/2005 até, pelo menos, março de 2011 (data da expedição da aludida certidão da JUCERJA), merece ser mantida a decisão que deferiu a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, uma vez que a presunção de dissolução irregular da empresa executada data de 04/11/2010 (fls. 98 - Certidão do Oficial de Justiça). 9. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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