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Jurisprudência


TRF2 0103102-55.2014.4.02.0000 01031025520144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (SUM 435 - STJ). 2 - No caso em tela, vê-se pela Certidão de fl. 17 que o Sr. Oficial de Justiça constatou que a empresa executada não mais exercia suas atividades no endereço indicado, desde o ano de 2011, sendo certo que a não localização da empresa é considerada um indício de dissolução irregular da sociedade, a teor da Súmula 435, do STJ. 3 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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