TRF2 0103102-55.2014.4.02.0000 01031025520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO. 1 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
(SUM 435 - STJ). 2 - No caso em tela, vê-se pela Certidão de fl. 17 que o
Sr. Oficial de Justiça constatou que a empresa executada não mais exercia
suas atividades no endereço indicado, desde o ano de 2011, sendo certo que a
não localização da empresa é considerada um indício de dissolução irregular
da sociedade, a teor da Súmula 435, do STJ. 3 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO. 1 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
(SUM 435 - STJ). 2 - No caso em tela, vê-se pela Certidão de fl. 17 que o
Sr. Oficial de Justiça constatou que a empresa executada não mais exercia
suas atividades no endereço indicado, desde o ano de 2011, sendo certo que a
não localização da empresa é considerada um indício de dissolução irregular
da sociedade, a teor da Súmula 435, do STJ. 3 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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