TRF2 0103104-25.2014.4.02.0000 01031042520144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto a ausência de inércia
da exequente e que não foi observado o princípio da actio nata. Aduz, ainda,
que tendo havido o redirecionamento a um dos sócios dentro do prazo legal,
interrompe-se a prescrição para todos os coobrigados. 2. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, por construção
jurisprudencial, sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a
questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489,
do NCPC, concluindo pelo decurso de mais de cinco anos entre a ciência
da dissolução irregular da pessoa jurídica pela exequente, em 28/07/2006
(fl. 53) e o pedido de redirecionamento à sócia Maria Luiza Covre da Costa,
em 23/11/2011 (fl.90). 1 4. Registre-se, por oportuno, que a citação do
sócio co-responsável João Gilberto da Costa ocorreu em 02/02/2006, mesma
data em que foi constatada a dissolução irregular da sociedade executada
pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 52. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto a ausência de inércia
da exequente e que não foi observado o princípio da actio nata. Aduz, ainda,
que tendo havido o redirecionamento a um dos sócios dentro do prazo legal,
interrompe-se a prescrição para todos os coobrigados. 2. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, por construção
jurisprudencial, sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a
questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489,
do NCPC, concluindo pelo decurso de mais de cinco anos entre a ciência
da dissolução irregular da pessoa jurídica pela exequente, em 28/07/2006
(fl. 53) e o pedido de redirecionamento à sócia Maria Luiza Covre da Costa,
em 23/11/2011 (fl.90). 1 4. Registre-se, por oportuno, que a citação do
sócio co-responsável João Gilberto da Costa ocorreu em 02/02/2006, mesma
data em que foi constatada a dissolução irregular da sociedade executada
pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 52. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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