TRF2 0103117-13.2015.4.02.5101 01031171320154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.770/2008. DECRETO Nº
6.690/2008. REQUERIMENTO FORA PRAZO. INÍCIO DA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. O Decreto nº 6.690/2008, regulamentando o artigo 2º da
Lei nº 11.770/2008, instituiu, no âmbito da Administração Pública Federal,
o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, com duração
de 60 (sessenta) dias, iniciando-se após o término do prazo de vigência da
licença prevista no artigo 207 da Lei nº 8.112/1990. 2. Conquanto o §1º,
do artigo 2º, do referido Decreto, estabeleça como prazo para o requerimento
da prorrogação da licença-maternidade o equivalente ao término "do primeiro
mês após o parto", afigura-se razoável garantir à servidora, que ingressou
no serviço público após o terceiro mês do nascimento do filho (25.04.2015),
a prorrogação do benefício, instituído com vistas a proteção da maternidade e
do aleitamento materno, merecendo ser prestigiada a sentença que utilizou a
data da posse no cargo público como termo inicial para contagem do aludido
prazo de 30 (trinta) dias, assegurando a prorrogação do benefício uma vez que
a posse da servidora se deu em 07.08.2015 e o requerimento de prorrogação
da licença maternidade foi formulado em 14.08.2015. Precedentes desta
Corte. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.770/2008. DECRETO Nº
6.690/2008. REQUERIMENTO FORA PRAZO. INÍCIO DA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. O Decreto nº 6.690/2008, regulamentando o artigo 2º da
Lei nº 11.770/2008, instituiu, no âmbito da Administração Pública Federal,
o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, com duração
de 60 (sessenta) dias, iniciando-se após o término do prazo de vigência da
licença prevista no artigo 207 da Lei nº 8.112/1990. 2. Conquanto o §1º,
do artigo 2º, do referido Decreto, estabeleça como prazo para o requerimento
da prorrogação da licença-maternidade o equivalente ao término "do primeiro
mês após o parto", afigura-se razoável garantir à servidora, que ingressou
no serviço público após o terceiro mês do nascimento do filho (25.04.2015),
a prorrogação do benefício, instituído com vistas a proteção da maternidade e
do aleitamento materno, merecendo ser prestigiada a sentença que utilizou a
data da posse no cargo público como termo inicial para contagem do aludido
prazo de 30 (trinta) dias, assegurando a prorrogação do benefício uma vez que
a posse da servidora se deu em 07.08.2015 e o requerimento de prorrogação
da licença maternidade foi formulado em 14.08.2015. Precedentes desta
Corte. 3. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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