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Jurisprudência


TRF2 0103117-13.2015.4.02.5101 01031171320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.770/2008. DECRETO Nº 6.690/2008. REQUERIMENTO FORA PRAZO. INÍCIO DA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Decreto nº 6.690/2008, regulamentando o artigo 2º da Lei nº 11.770/2008, instituiu, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, com duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se após o término do prazo de vigência da licença prevista no artigo 207 da Lei nº 8.112/1990. 2. Conquanto o §1º, do artigo 2º, do referido Decreto, estabeleça como prazo para o requerimento da prorrogação da licença-maternidade o equivalente ao término "do primeiro mês após o parto", afigura-se razoável garantir à servidora, que ingressou no serviço público após o terceiro mês do nascimento do filho (25.04.2015), a prorrogação do benefício, instituído com vistas a proteção da maternidade e do aleitamento materno, merecendo ser prestigiada a sentença que utilizou a data da posse no cargo público como termo inicial para contagem do aludido prazo de 30 (trinta) dias, assegurando a prorrogação do benefício uma vez que a posse da servidora se deu em 07.08.2015 e o requerimento de prorrogação da licença maternidade foi formulado em 14.08.2015. Precedentes desta Corte. 3. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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