TRF2 0103145-58.2013.4.02.5001 01031455820134025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A POSTULADA REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de
reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial),
pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na
8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Quanto à prescrição,
já fora corretamente analisada na sentença, e só atingiria as parcelas
anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, uma vez que
se trata a presente de ação individual, não estando vinculada ao resultado
da ação civil pública mencionada pela autora. 2. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário
de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que
perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à 1 recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e dos
documentos acostados aos autos, não é possível concluir que o valor real
do benefício, em sua concepção originária, tivesse sofrido limitação ao
teto para o salário de benefício vigente em outubro de 1988 (mês da DIB),
pois não há nenhuma indicação, por quaisquer documentos, de que o valor do
salário de benefício considerado para o cálculo da RMI ou da RMI Revista, em
obediência ao art. 144 da Lei 8.213/91, tivesse ultrapassado aquele patamar
(Cz$ 32.850,00 - teto em 10/1988). 10. O caso não justifica a postulada
readequação do valor do benefício, pois não ficou demonstrado que tenha
havido limitação ao teto na apuração do valor na origem, e por esta razão
deve ser reformada a sentença. Ressalte-se que o documento que dá conta
da realização da revisão do benefício com base no art. 144 da Lei 8.213/91
apenas indica a ocorrência do Código 64: "BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO
'BURACO NEGRO' ", sem a ocorrência "SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO
TETO". 11. Remessa oficial provida e recurso do INSS parcialmente provido,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado
o recurso da autora. Invertidos os ônus da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A POSTULADA REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de
reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial),
pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na
8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Quanto à prescrição,
já fora corretamente analisada na sentença, e só atingiria as parcelas
anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, uma vez que
se trata a presente de ação individual, não estando vinculada ao resultado
da ação civil pública mencionada pela autora. 2. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário
de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que
perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à 1 recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e dos
documentos acostados aos autos, não é possível concluir que o valor real
do benefício, em sua concepção originária, tivesse sofrido limitação ao
teto para o salário de benefício vigente em outubro de 1988 (mês da DIB),
pois não há nenhuma indicação, por quaisquer documentos, de que o valor do
salário de benefício considerado para o cálculo da RMI ou da RMI Revista, em
obediência ao art. 144 da Lei 8.213/91, tivesse ultrapassado aquele patamar
(Cz$ 32.850,00 - teto em 10/1988). 10. O caso não justifica a postulada
readequação do valor do benefício, pois não ficou demonstrado que tenha
havido limitação ao teto na apuração do valor na origem, e por esta razão
deve ser reformada a sentença. Ressalte-se que o documento que dá conta
da realização da revisão do benefício com base no art. 144 da Lei 8.213/91
apenas indica a ocorrência do Código 64: "BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO
'BURACO NEGRO' ", sem a ocorrência "SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO
TETO". 11. Remessa oficial provida e recurso do INSS parcialmente provido,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado
o recurso da autora. Invertidos os ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão