TRF2 0103151-51.2016.4.02.5101 01031515120164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. VALIMENTO DO CARGO. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE
EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO
NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CASSAÇÃO
DA APOSENTADORIA APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
a legalidade do processo administrativo disciplinar, que culminou com a
demissão do ora apelante, convertida em cassação de aposentadoria, com
fundamento no artigo 134 da Lei 8.112/90,; bem como em saber se restou
configurada a prática da infração disciplinar indicada no artigo 117,
IX, da Lei 8.112/90 pelo autor. 2. Registra-se que a Lei nº 8.112/90
não apresenta restrição à composição da Comissão processante de PAD por
servidores lotados na Corregedoria do órgão, conforme alegou o apelante,
assim como não haveria provas nos autos de que os servidores que integraram a
Comissão do PAD estivessem efetivamente lotados na Corregedoria da Polícia
Rodoviária Federal. 3. De outro giro, a suspeição sustentada acerca de
suposto relacionamento amoroso entre membro da Comissão e o Corregedor
Regional da Polícia Federal da época deve ser afastada, visto que não
comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 2º do
art. 149 e art. 150 da Lei n. 8.112 /90, bem como no art. 18 e seguintes
da Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. 4. No caso em tela, não merece acolhida
o argumento de nulidade do PAD em decorrência de cerceamento de defesa,
haja vista que o requerimento de produção de provas foi intempestivo,
ou seja, ocorreu após a apresentação da defesa escrita, sendo certo que a
Comissão processante do PAD entendeu não caber o retomo à fase instrucional
por considerá-la, inclusive, impertinente, nos termos do art. 156, § 1º,
da Lei 8.112/90. 5. Quanto à fragilidade das provas produzidas no PAD, cabe
consignar, desde logo, que cabe ao Poder Judiciário analisar, em casos como
o destes autos, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e
a legalidade da pena aplicada, sob pena de se configurar indevido controle
judicial sobre o mérito administrativo. 6 . N e s s e d i a p a s ã o ,
v e r i f i c a - s e d o c om p u l s a r d o s a u t o s q u e é 1 farto
o material probatório arrecadado no PAD (ora trazido ao processo judicial)
que demonstra que o autor solicitou para si vantagem financeira para deixar
de lavrar multa de trânsito, não observando as normas administrativas,
permitindo-se aferir o dolo ao praticar a conduta prevista no artigo 117, IX,
da Lei 8.112/90, conforme restou consignado nos depoimentos das testemunhas,
nos quais se observou a conduta dolosa do ora apelante. 7. Não há que se falar
que a pena de demissão mostrou-se excessivamente severa, eis que o artigo
132, XIII, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo quanto à aplicação da pena de
demissão à prática de valimento de cargo público para lograr proveito pessoal,
prevista no artigo 117, IX, da Lei nº 8.112/1990. Uma vez que a liberdade de
atuação do Administrador circunscreve-se ao enquadramento dos fatos em regular
processo administrativo disciplinar, não pode escolher outra pena, vinculado
que está ao princípio da legalidade. 8. Se o servidor na atividade pode ser
penalizado com a ruptura definitiva de vínculo entre ele e a Administração,
o servidor inativo evidentemente pode sofrer a cassação de sua aposentadoria,
sob pena de se estabelecer tratamento anti-isonômico. 9. Impende ressaltar
que, se há determinação judicial para excluir do ambiente público determinado
servidor, não há qualquer razão jurídica que justifique a manutenção do
vínculo estatal deste agente somente pelo fato de ele já ter ingressado
na inatividade. Entender de modo diverso implicaria admitir o instituto
da aposentadoria como instrumento de impunidade. 10. Não tendo sido o réu
absolvido em razão da inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria, não há que se falar em afastamento da responsabilidade administrativa
do servidor. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. VALIMENTO DO CARGO. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE
EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO
NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CASSAÇÃO
DA APOSENTADORIA APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
a legalidade do processo administrativo disciplinar, que culminou com a
demissão do ora apelante, convertida em cassação de aposentadoria, com
fundamento no artigo 134 da Lei 8.112/90,; bem como em saber se restou
configurada a prática da infração disciplinar indicada no artigo 117,
IX, da Lei 8.112/90 pelo autor. 2. Registra-se que a Lei nº 8.112/90
não apresenta restrição à composição da Comissão processante de PAD por
servidores lotados na Corregedoria do órgão, conforme alegou o apelante,
assim como não haveria provas nos autos de que os servidores que integraram a
Comissão do PAD estivessem efetivamente lotados na Corregedoria da Polícia
Rodoviária Federal. 3. De outro giro, a suspeição sustentada acerca de
suposto relacionamento amoroso entre membro da Comissão e o Corregedor
Regional da Polícia Federal da época deve ser afastada, visto que não
comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 2º do
art. 149 e art. 150 da Lei n. 8.112 /90, bem como no art. 18 e seguintes
da Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. 4. No caso em tela, não merece acolhida
o argumento de nulidade do PAD em decorrência de cerceamento de defesa,
haja vista que o requerimento de produção de provas foi intempestivo,
ou seja, ocorreu após a apresentação da defesa escrita, sendo certo que a
Comissão processante do PAD entendeu não caber o retomo à fase instrucional
por considerá-la, inclusive, impertinente, nos termos do art. 156, § 1º,
da Lei 8.112/90. 5. Quanto à fragilidade das provas produzidas no PAD, cabe
consignar, desde logo, que cabe ao Poder Judiciário analisar, em casos como
o destes autos, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e
a legalidade da pena aplicada, sob pena de se configurar indevido controle
judicial sobre o mérito administrativo. 6 . N e s s e d i a p a s ã o ,
v e r i f i c a - s e d o c om p u l s a r d o s a u t o s q u e é 1 farto
o material probatório arrecadado no PAD (ora trazido ao processo judicial)
que demonstra que o autor solicitou para si vantagem financeira para deixar
de lavrar multa de trânsito, não observando as normas administrativas,
permitindo-se aferir o dolo ao praticar a conduta prevista no artigo 117, IX,
da Lei 8.112/90, conforme restou consignado nos depoimentos das testemunhas,
nos quais se observou a conduta dolosa do ora apelante. 7. Não há que se falar
que a pena de demissão mostrou-se excessivamente severa, eis que o artigo
132, XIII, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo quanto à aplicação da pena de
demissão à prática de valimento de cargo público para lograr proveito pessoal,
prevista no artigo 117, IX, da Lei nº 8.112/1990. Uma vez que a liberdade de
atuação do Administrador circunscreve-se ao enquadramento dos fatos em regular
processo administrativo disciplinar, não pode escolher outra pena, vinculado
que está ao princípio da legalidade. 8. Se o servidor na atividade pode ser
penalizado com a ruptura definitiva de vínculo entre ele e a Administração,
o servidor inativo evidentemente pode sofrer a cassação de sua aposentadoria,
sob pena de se estabelecer tratamento anti-isonômico. 9. Impende ressaltar
que, se há determinação judicial para excluir do ambiente público determinado
servidor, não há qualquer razão jurídica que justifique a manutenção do
vínculo estatal deste agente somente pelo fato de ele já ter ingressado
na inatividade. Entender de modo diverso implicaria admitir o instituto
da aposentadoria como instrumento de impunidade. 10. Não tendo sido o réu
absolvido em razão da inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria, não há que se falar em afastamento da responsabilidade administrativa
do servidor. 11. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão