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Jurisprudência


TRF2 0103155-36.2014.4.02.0000 01031553620144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido auferidos. 2. O entendimento adotado na fundamentação do acórdão embargado foi o de que, diante da impossibilidade de qualquer uma das partes apresentar as declarações de ajuste do imposto de renda, de início, é o Embargante que tem melhores condições de comprovar os demais rendimentos auferidos no período em que as verbas recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas (por exemplo, mediante a obtenção dos contracheques junto à fonte pagadora dos rendimentos e/ou de documentos bancários). 3. Assim, quanto ao ponto, foi consignada a observância da regra geral de que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, inclusive na execução individual de sentença coletiva, é do autor. Ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo da execução adequar a distribuição do ônus da prova, tendo em vista elementos do caso concreto. 4. Além disso, consignou-se que deveriam ser apresentadas as tabelas do imposto de renda vigentes em cada um dos períodos em que as verbas recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas. Por serem veiculadas em lei, tais tabelas podem ser facilmente obtidas pelo Embargante ou mesmo apresentadas pela União, cabendo ao Juízo de origem decidir a respeito. 5. Nesse contexto, o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado deve passar a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação ao caso do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, devendo a execução prosseguir mediante a comprovação, pelo Agravado, dos demais rendimentos que auferiu no período em que os rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ter sido pagos, a fim de que sejam enquadrados nas tabelas do imposto de renda vigentes à época, ressalvada, em todo o caso, a possibilidade de o Juízo de origem distribuir o ônus da prova de forma diversa, tendo em vista elementos específicos do caso concreto". 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
Observações : Distribuição por dependência indeferida (exclusão do vínculo) -Redistribuição livre-decisão fl.152/158.>
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