TRF2 0103155-36.2014.4.02.0000 01031553620144020000
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido
auferidos. 2. O entendimento adotado na fundamentação do acórdão embargado
foi o de que, diante da impossibilidade de qualquer uma das partes apresentar
as declarações de ajuste do imposto de renda, de início, é o Embargante
que tem melhores condições de comprovar os demais rendimentos auferidos no
período em que as verbas recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas
(por exemplo, mediante a obtenção dos contracheques junto à fonte pagadora
dos rendimentos e/ou de documentos bancários). 3. Assim, quanto ao ponto,
foi consignada a observância da regra geral de que o ônus probatório quanto
ao fato constitutivo do direito, inclusive na execução individual de sentença
coletiva, é do autor. Ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo da
execução adequar a distribuição do ônus da prova, tendo em vista elementos do
caso concreto. 4. Além disso, consignou-se que deveriam ser apresentadas as
tabelas do imposto de renda vigentes em cada um dos períodos em que as verbas
recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas. Por serem veiculadas em lei,
tais tabelas podem ser facilmente obtidas pelo Embargante ou mesmo apresentadas
pela União, cabendo ao Juízo de origem decidir a respeito. 5. Nesse contexto,
o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado deve passar a ter a
seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,
para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação ao caso do art. 12-A
da Lei nº 7.713/88, devendo a execução prosseguir mediante a comprovação,
pelo Agravado, dos demais rendimentos que auferiu no período em que os
rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ter sido pagos, a fim de
que sejam enquadrados nas tabelas do imposto de renda vigentes à época,
ressalvada, em todo o caso, a possibilidade de o Juízo de origem distribuir
o ônus da prova de forma diversa, tendo em vista elementos específicos do
caso concreto". 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido
auferidos. 2. O entendimento adotado na fundamentação do acórdão embargado
foi o de que, diante da impossibilidade de qualquer uma das partes apresentar
as declarações de ajuste do imposto de renda, de início, é o Embargante
que tem melhores condições de comprovar os demais rendimentos auferidos no
período em que as verbas recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas
(por exemplo, mediante a obtenção dos contracheques junto à fonte pagadora
dos rendimentos e/ou de documentos bancários). 3. Assim, quanto ao ponto,
foi consignada a observância da regra geral de que o ônus probatório quanto
ao fato constitutivo do direito, inclusive na execução individual de sentença
coletiva, é do autor. Ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo da
execução adequar a distribuição do ônus da prova, tendo em vista elementos do
caso concreto. 4. Além disso, consignou-se que deveriam ser apresentadas as
tabelas do imposto de renda vigentes em cada um dos períodos em que as verbas
recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas. Por serem veiculadas em lei,
tais tabelas podem ser facilmente obtidas pelo Embargante ou mesmo apresentadas
pela União, cabendo ao Juízo de origem decidir a respeito. 5. Nesse contexto,
o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado deve passar a ter a
seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,
para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação ao caso do art. 12-A
da Lei nº 7.713/88, devendo a execução prosseguir mediante a comprovação,
pelo Agravado, dos demais rendimentos que auferiu no período em que os
rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ter sido pagos, a fim de
que sejam enquadrados nas tabelas do imposto de renda vigentes à época,
ressalvada, em todo o caso, a possibilidade de o Juízo de origem distribuir
o ônus da prova de forma diversa, tendo em vista elementos específicos do
caso concreto". 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
Observações
:
Distribuição por dependência indeferida (exclusão do vínculo) -Redistribuição
livre-decisão fl.152/158.>
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