TRF2 0103170-71.2013.4.02.5001 01031707120134025001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO NCPC AOS RECURSOS DAS
SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA
PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 870947 PELO STF. EMBARGOS DO AUTOR E DO INSS
DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado
foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que
"A propositura da Ação CivilPública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da
interrupçãoda prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o
INSS foi validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. Não merecem acolhimento os embargos de declaração
do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil somente se aplica
aos recursos interpostos de sentenças proferidas 1 durante a sua vigência,
conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Embargos de declaração
do autor e do INSS desprovidos. Acórdão integrado de ofício quanto aos juros
e correção.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO NCPC AOS RECURSOS DAS
SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA
PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 870947 PELO STF. EMBARGOS DO AUTOR E DO INSS
DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado
foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que
"A propositura da Ação CivilPública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da
interrupçãoda prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o
INSS foi validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. Não merecem acolhimento os embargos de declaração
do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil somente se aplica
aos recursos interpostos de sentenças proferidas 1 durante a sua vigência,
conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Embargos de declaração
do autor e do INSS desprovidos. Acórdão integrado de ofício quanto aos juros
e correção.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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