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Jurisprudência


TRF2 0103170-71.2013.4.02.5001 01031707120134025001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO NCPC AOS RECURSOS DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 870947 PELO STF. EMBARGOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura da Ação CivilPública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. Não merecem acolhimento os embargos de declaração do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil somente se aplica aos recursos interpostos de sentenças proferidas 1 durante a sua vigência, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos. Acórdão integrado de ofício quanto aos juros e correção.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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