TRF2 0103171-87.2014.4.02.0000 01031718720144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA SIMULTÂNEAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que neste agravo, interposto
em 29/7/2014, vinculado à Ação Coletiva nº 98.0046210- 4 (Processo físico),
ora embargado, repete-se a mesma pretensão deduzida no AI 2014.00.00.100427-1
em 14/4/2014, relativa à Execução Provisória, nº 2013.51.01.024433-9, iniciada
em 9/9/2013. Ambos os feitos (98.210-4 e 2013.433-9), tramitando vinculados
na 7ª Vara Federal, receberam a mesma determinação de desmembramento da
execução, com dez litisconsortes cada, em datas diferentes, em abril/2014
(Execução Provisória) e julho/2014 (Processo Principal), mas, força da
imediata apreciação do efeito suspensivo nestes autos, passou despercebida
a necessidade de reunião dos agravos, e o de nº 2014.427-1 findou por ser
julgado isoladamente em 4/5/2015. 4. Nesse contexto, a prestação jurisdicional
foi entregue no AI nº 2014.427-1, no qual se decidiu caber ao juízo limitar
o número de litisconsortes facultativos quando conveniente, e muitas vezes
necessário, para evitar tumulto processual, nos termos permitidos pelo CPC,
artigos 125 e 46, sendo razoável a limitação de dez exequentes, substituídos
ou não pelo sindicato. Ademais, não se conhece de agravo que pretende resolver
questão de honorários contratuais no processo originário, ainda não examinada
no juízo a quo, pena de supressão de instância. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA SIMULTÂNEAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que neste agravo, interposto
em 29/7/2014, vinculado à Ação Coletiva nº 98.0046210- 4 (Processo físico),
ora embargado, repete-se a mesma pretensão deduzida no AI 2014.00.00.100427-1
em 14/4/2014, relativa à Execução Provisória, nº 2013.51.01.024433-9, iniciada
em 9/9/2013. Ambos os feitos (98.210-4 e 2013.433-9), tramitando vinculados
na 7ª Vara Federal, receberam a mesma determinação de desmembramento da
execução, com dez litisconsortes cada, em datas diferentes, em abril/2014
(Execução Provisória) e julho/2014 (Processo Principal), mas, força da
imediata apreciação do efeito suspensivo nestes autos, passou despercebida
a necessidade de reunião dos agravos, e o de nº 2014.427-1 findou por ser
julgado isoladamente em 4/5/2015. 4. Nesse contexto, a prestação jurisdicional
foi entregue no AI nº 2014.427-1, no qual se decidiu caber ao juízo limitar
o número de litisconsortes facultativos quando conveniente, e muitas vezes
necessário, para evitar tumulto processual, nos termos permitidos pelo CPC,
artigos 125 e 46, sendo razoável a limitação de dez exequentes, substituídos
ou não pelo sindicato. Ademais, não se conhece de agravo que pretende resolver
questão de honorários contratuais no processo originário, ainda não examinada
no juízo a quo, pena de supressão de instância. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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