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Jurisprudência


TRF2 0103171-87.2014.4.02.0000 01031718720144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA SIMULTÂNEAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que neste agravo, interposto em 29/7/2014, vinculado à Ação Coletiva nº 98.0046210- 4 (Processo físico), ora embargado, repete-se a mesma pretensão deduzida no AI 2014.00.00.100427-1 em 14/4/2014, relativa à Execução Provisória, nº 2013.51.01.024433-9, iniciada em 9/9/2013. Ambos os feitos (98.210-4 e 2013.433-9), tramitando vinculados na 7ª Vara Federal, receberam a mesma determinação de desmembramento da execução, com dez litisconsortes cada, em datas diferentes, em abril/2014 (Execução Provisória) e julho/2014 (Processo Principal), mas, força da imediata apreciação do efeito suspensivo nestes autos, passou despercebida a necessidade de reunião dos agravos, e o de nº 2014.427-1 findou por ser julgado isoladamente em 4/5/2015. 4. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue no AI nº 2014.427-1, no qual se decidiu caber ao juízo limitar o número de litisconsortes facultativos quando conveniente, e muitas vezes necessário, para evitar tumulto processual, nos termos permitidos pelo CPC, artigos 125 e 46, sendo razoável a limitação de dez exequentes, substituídos ou não pelo sindicato. Ademais, não se conhece de agravo que pretende resolver questão de honorários contratuais no processo originário, ainda não examinada no juízo a quo, pena de supressão de instância. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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