TRF2 0103179-19.2016.4.02.5101 01031791920164025101
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta por JOSÉ CÂNDIDO JUNQUEIRA em face de sentença que
julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante,
que objetiva que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições
de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in
casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de 1 aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração,
que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade,
sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta por JOSÉ CÂNDIDO JUNQUEIRA em face de sentença que
julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante,
que objetiva que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições
de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in
casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de 1 aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração,
que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade,
sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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