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Jurisprudência


TRF2 0103179-19.2016.4.02.5101 01031791920164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I - Apelação interposta por JOSÉ CÂNDIDO JUNQUEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, que objetiva que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de 1 aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). V - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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