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Jurisprudência


TRF2 0103181-32.2015.4.02.5001 01031813220154025001

Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . T R I B U T Á R I O . R E E X A M E D A M A T É R I A . PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- Alega a embargante que o acórdão apresenta omissão, na medida em que não houve manifestação sobre a matéria Constitucional aventada nos Autos (art. 195, I e §4º; art. 154, I, art. 145 §1º e quanto as Súmulas nº 213/STJ e 271/STF), limitando-se o acórdão a fazer referência da legislação infraconstitucional. 2 - Não há que se falar em omissão posto que o acórdão ora embargado apontou os fundamentos legais que embasaram a decisão, sendo certo que o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 3 - A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente para o fim de prequestionamento. 5 - Embargos de Declaração improvidos

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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