TRF2 0103181-32.2015.4.02.5001 01031813220154025001
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . T R I B U T Á R I O . R E E X A
M E D A M A T É R I A . PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Alega a embargante que o acórdão apresenta omissão, na medida em que não houve
manifestação sobre a matéria Constitucional aventada nos Autos (art. 195,
I e §4º; art. 154, I, art. 145 §1º e quanto as Súmulas nº 213/STJ e 271/STF),
limitando-se o acórdão a fazer referência da legislação infraconstitucional. 2
- Não há que se falar em omissão posto que o acórdão ora embargado apontou os
fundamentos legais que embasaram a decisão, sendo certo que o julgador não é
obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tiver
encontrado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 3 - A
simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar
a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 4 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 5 - Embargos de Declaração improvidos
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . T R I B U T Á R I O . R E E X A
M E D A M A T É R I A . PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Alega a embargante que o acórdão apresenta omissão, na medida em que não houve
manifestação sobre a matéria Constitucional aventada nos Autos (art. 195,
I e §4º; art. 154, I, art. 145 §1º e quanto as Súmulas nº 213/STJ e 271/STF),
limitando-se o acórdão a fazer referência da legislação infraconstitucional. 2
- Não há que se falar em omissão posto que o acórdão ora embargado apontou os
fundamentos legais que embasaram a decisão, sendo certo que o julgador não é
obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tiver
encontrado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 3 - A
simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar
a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 4 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 5 - Embargos de Declaração improvidos
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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