TRF2 0103189-77.2013.4.02.5001 01031897720134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIDA A OMISSÃO APONTADA - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Reconhecida a existência de omissão
quanto à correta aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os
valores devidos, passam a constar do acórdão os itens que se seguem: Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. Outrossim, é de se salientar que,
em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo, a
questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE. DADO
PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reformar o acórdão embargado tão-
somente quanto aos juros e correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIDA A OMISSÃO APONTADA - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Reconhecida a existência de omissão
quanto à correta aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os
valores devidos, passam a constar do acórdão os itens que se seguem: Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. Outrossim, é de se salientar que,
em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo, a
questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE. DADO
PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reformar o acórdão embargado tão-
somente quanto aos juros e correção monetária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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