TRF2 0103191-78.2014.4.02.0000 01031917820144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista,
adequando tal tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da
metodologia prevista no art.12-A da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988
(incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução
normativa RFB nº 1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas
vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e
as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A
adoção deste regime, no presente caso, encontra um óbice intransponível na
proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado
de Segurança nº 99.0001456-1 determinou que o IR fosse calculado com base
nas tabelas e alíquotas das épocas próprias em que tais rendimentos deveriam
ter sido pagos, seguindo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036
do NCPC). 3. Na tarefa de reconstruir a realidade então existente, a regra
geral, inclusive em sede de execução individual de sentença coletiva, é de
que o ônus probatório recaia sobre a parte autora, por força do art. 373,
I do NCPC. No entanto, essa regra geral deve ser excepcionada nos casos
em que a realização dos cálculos depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los,
nos termos do art. art. 524, §§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que
não seja possível reconstruir de forma exata os elementos constantes das
declarações de imposto de renda passadas, essa verdade aproximada pode ser
alcançada por meio da apresentação dos dados que comprovem a remuneração da
parte Agravada e das tabelas do imposto de renda vigentes em cada período,
assegurada a autonomia do Juízo em que se processa a execução para 1 a dequar
a distribuição do ônus da prova, face a eventualidades supervenientes do
caso concreto. 5 . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista,
adequando tal tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da
metodologia prevista no art.12-A da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988
(incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução
normativa RFB nº 1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas
vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e
as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A
adoção deste regime, no presente caso, encontra um óbice intransponível na
proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado
de Segurança nº 99.0001456-1 determinou que o IR fosse calculado com base
nas tabelas e alíquotas das épocas próprias em que tais rendimentos deveriam
ter sido pagos, seguindo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036
do NCPC). 3. Na tarefa de reconstruir a realidade então existente, a regra
geral, inclusive em sede de execução individual de sentença coletiva, é de
que o ônus probatório recaia sobre a parte autora, por força do art. 373,
I do NCPC. No entanto, essa regra geral deve ser excepcionada nos casos
em que a realização dos cálculos depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los,
nos termos do art. art. 524, §§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que
não seja possível reconstruir de forma exata os elementos constantes das
declarações de imposto de renda passadas, essa verdade aproximada pode ser
alcançada por meio da apresentação dos dados que comprovem a remuneração da
parte Agravada e das tabelas do imposto de renda vigentes em cada período,
assegurada a autonomia do Juízo em que se processa a execução para 1 a dequar
a distribuição do ônus da prova, face a eventualidades supervenientes do
caso concreto. 5 . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão