TRF2 0103205-85.2014.4.02.5004 01032058520144025004
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos
relativos a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra,
tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer r esponsabilidade relativa
à elaboração do projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e
quinta do contrato, os valores destinados à execução das obras são creditados
e levantados conforme o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro
aprovado pela CEF, a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão
do laudo final e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas
a liberar, figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade
pelo acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF
já acionou a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi
substituída por nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as
falhas cometidas pela CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas
a falta de informação acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro
da obra e a demora em ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da
CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente aos
valores pagos a título de aluguel no período de setembro de 2012 a julho de
2015, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência lógica
do fato, haja vista os transtornos c ausados pela frustração do sonho da
casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 1 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos
relativos a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra,
tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer r esponsabilidade relativa
à elaboração do projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e
quinta do contrato, os valores destinados à execução das obras são creditados
e levantados conforme o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro
aprovado pela CEF, a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão
do laudo final e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas
a liberar, figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade
pelo acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF
já acionou a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi
substituída por nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as
falhas cometidas pela CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas
a falta de informação acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro
da obra e a demora em ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da
CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente aos
valores pagos a título de aluguel no período de setembro de 2012 a julho de
2015, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência lógica
do fato, haja vista os transtornos c ausados pela frustração do sonho da
casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 1 8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO