main-banner

Jurisprudência


TRF2 0103235-32.2014.4.02.5001 01032353220144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV -Sentença reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. V -Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão