TRF2 0103241-74.2017.4.02.5117 01032417420174025117
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO
INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. FLEXIBILIZAÇÃO. RUÍDO E CALOR. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IONVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De
acordo com o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da
União, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no
âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80
decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003,
e superior a 85 decibéis a partir de então.". III. "O tempo de trabalho
permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. No caso do agente ruído, o uso
de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade,
ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo
totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento
em repercussão geral, no sentido de que "...na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE nº 664.335/SC. -
Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.) V. Comprovado que o segurado esteve
exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes calor e ruído, acima
dos limites de tolerância, deve ser reconhecido o exercício de atividades
especiais. VI. Para fins de aposentadoria especial, deve o segurado comprovar
o exercício de atividades em condições prejudiciais a saúde ou à integridade
física por 25 anos ininterruptos, não sendo possível ignorar o exercício
de atividades comuns entre os vínculos laborais sob tais condições, que
devem ser convertidos para tempo comum para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição. VII. Tratando-se de direito indisponível, cabe apenas ao
autor declarar expressamente sua 1 vontade ao não recebimento do benefício
deferido na ação. VIII. Não se entende como julgamento extra ou ultra petita
o deferimento de benefício diverso do requerido quando presentes os requisitos
que autorizam a sua concessão, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença
que limita à análise do pedido ao tipo de aposentadoria requerida na inicial,
pois deixa de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem
observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido,
mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real. IX. Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado
tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com
repercussão geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da
própria Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber
ao servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício
efetivamente requerido pelo segurado. X. Verificado que o segurado comprovou
mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, deve ser determinada a
implantação do benefício. XI. Vencidas após o advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, devem as parcelas em atraso ser pagas com a incidência de juros
da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme apreciado
no tema 810 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017. XII. De
acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
"É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez', constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009". XIII. Invertido o ônus da sucumbência, deve o INSS arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. XIV. Apelação a que
se dá provimento, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado - espécie 42 e DIB em 27/07/2014, com o pagamento
das parcelas devidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de
juros de mora da caderneta de poupança, observado o disposto no Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, bem como o pagamento de
honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO
INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. FLEXIBILIZAÇÃO. RUÍDO E CALOR. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IONVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De
acordo com o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da
União, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no
âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80
decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003,
e superior a 85 decibéis a partir de então.". III. "O tempo de trabalho
permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. No caso do agente ruído, o uso
de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade,
ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo
totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento
em repercussão geral, no sentido de que "...na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE nº 664.335/SC. -
Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.) V. Comprovado que o segurado esteve
exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes calor e ruído, acima
dos limites de tolerância, deve ser reconhecido o exercício de atividades
especiais. VI. Para fins de aposentadoria especial, deve o segurado comprovar
o exercício de atividades em condições prejudiciais a saúde ou à integridade
física por 25 anos ininterruptos, não sendo possível ignorar o exercício
de atividades comuns entre os vínculos laborais sob tais condições, que
devem ser convertidos para tempo comum para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição. VII. Tratando-se de direito indisponível, cabe apenas ao
autor declarar expressamente sua 1 vontade ao não recebimento do benefício
deferido na ação. VIII. Não se entende como julgamento extra ou ultra petita
o deferimento de benefício diverso do requerido quando presentes os requisitos
que autorizam a sua concessão, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença
que limita à análise do pedido ao tipo de aposentadoria requerida na inicial,
pois deixa de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem
observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido,
mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real. IX. Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado
tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com
repercussão geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da
própria Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber
ao servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício
efetivamente requerido pelo segurado. X. Verificado que o segurado comprovou
mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, deve ser determinada a
implantação do benefício. XI. Vencidas após o advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, devem as parcelas em atraso ser pagas com a incidência de juros
da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme apreciado
no tema 810 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017. XII. De
acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
"É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez', constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009". XIII. Invertido o ônus da sucumbência, deve o INSS arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. XIV. Apelação a que
se dá provimento, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado - espécie 42 e DIB em 27/07/2014, com o pagamento
das parcelas devidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de
juros de mora da caderneta de poupança, observado o disposto no Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, bem como o pagamento de
honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
21/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão