TRF2 0103257-58.2014.4.02.0000 01032575820144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. IRPF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA RELATIVA AO MÊS EM
QUE SERIA DEVIDO. RESP 1.118.429/SP. ARTIGO 543-C DO CPC. PROVAS. ARTIGO 333,
INCISO I DO CPC. DAR PROVIMENTO. 1 - Conforme decidi ao prolatar a decisão
monocrática, tem-se entendido que os rendimentos pagos acumuladamente em
demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não
pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando
não deu causa ao pagamento feito com atraso pela administração. 2 - Essa
interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade
contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de
maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio
constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há
diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na
época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada. 3 -
Tal questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em
razão do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos 4 - Desta feita, inaplicável a adoção do regime de caixa, assim
como da sistemática de cálculo prevista no art.12-A da Lei n.7.713/88,
uma vez que não traduzem a real incidência do tributo, desrespeitando as
faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o
valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste
anual do exercício respectivo. 5 - Assim, a incidência do tributo deve ser
feita no mês de referência de cada prestação individualmente considerada,
obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época,
e o efetivo recálculo com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF
do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram
recebidos normalmente naqueles exercícios, não podendo ser substituído por uma
metodologia de 1 cálculo que, sabidamente, não corresponde à verdade real. 6 -
A decisão agravada, ao abrir mão da utilização de documentos comprobatórios
dos valores recebidos mês a mês pelo contribuinte, durante o período de 1984
e 1990, e determinar o cálculo nos termos do art.12-A, da Lei nº. 7.713/88,
acaba por se utilizar de uma verdade idealizada, que não pode ser aceita,
sob pena de se permitir o cumprimento da decisão do mandado de segurança
coletivo de forma abstrata. 7 - Quanto ao ônus da prova, saliento que se
aplica, in casu, a regra constante no art. 333, I, do Código de Processo
Civil, competindo ao autor a prova constitutiva de se direito e, desta feita,
caberia ao exeqüente comprovar os valores que devem ser devolvidos pela União,
de acordo com o cálculo do imposto de renda mês a mês, na época em que os
valores deveriam ser pagos, em consonância com o título que se pretende
cumprir. 8 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. IRPF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA RELATIVA AO MÊS EM
QUE SERIA DEVIDO. RESP 1.118.429/SP. ARTIGO 543-C DO CPC. PROVAS. ARTIGO 333,
INCISO I DO CPC. DAR PROVIMENTO. 1 - Conforme decidi ao prolatar a decisão
monocrática, tem-se entendido que os rendimentos pagos acumuladamente em
demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não
pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando
não deu causa ao pagamento feito com atraso pela administração. 2 - Essa
interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade
contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de
maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio
constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há
diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na
época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada. 3 -
Tal questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em
razão do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos 4 - Desta feita, inaplicável a adoção do regime de caixa, assim
como da sistemática de cálculo prevista no art.12-A da Lei n.7.713/88,
uma vez que não traduzem a real incidência do tributo, desrespeitando as
faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o
valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste
anual do exercício respectivo. 5 - Assim, a incidência do tributo deve ser
feita no mês de referência de cada prestação individualmente considerada,
obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época,
e o efetivo recálculo com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF
do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram
recebidos normalmente naqueles exercícios, não podendo ser substituído por uma
metodologia de 1 cálculo que, sabidamente, não corresponde à verdade real. 6 -
A decisão agravada, ao abrir mão da utilização de documentos comprobatórios
dos valores recebidos mês a mês pelo contribuinte, durante o período de 1984
e 1990, e determinar o cálculo nos termos do art.12-A, da Lei nº. 7.713/88,
acaba por se utilizar de uma verdade idealizada, que não pode ser aceita,
sob pena de se permitir o cumprimento da decisão do mandado de segurança
coletivo de forma abstrata. 7 - Quanto ao ônus da prova, saliento que se
aplica, in casu, a regra constante no art. 333, I, do Código de Processo
Civil, competindo ao autor a prova constitutiva de se direito e, desta feita,
caberia ao exeqüente comprovar os valores que devem ser devolvidos pela União,
de acordo com o cálculo do imposto de renda mês a mês, na época em que os
valores deveriam ser pagos, em consonância com o título que se pretende
cumprir. 8 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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