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Jurisprudência


TRF2 0103257-58.2014.4.02.0000 01032575820144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. IRPF. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA RELATIVA AO MÊS EM QUE SERIA DEVIDO. RESP 1.118.429/SP. ARTIGO 543-C DO CPC. PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. DAR PROVIMENTO. 1 - Conforme decidi ao prolatar a decisão monocrática, tem-se entendido que os rendimentos pagos acumuladamente em demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito com atraso pela administração. 2 - Essa interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada. 3 - Tal questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos 4 - Desta feita, inaplicável a adoção do regime de caixa, assim como da sistemática de cálculo prevista no art.12-A da Lei n.7.713/88, uma vez que não traduzem a real incidência do tributo, desrespeitando as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. 5 - Assim, a incidência do tributo deve ser feita no mês de referência de cada prestação individualmente considerada, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, e o efetivo recálculo com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram recebidos normalmente naqueles exercícios, não podendo ser substituído por uma metodologia de 1 cálculo que, sabidamente, não corresponde à verdade real. 6 - A decisão agravada, ao abrir mão da utilização de documentos comprobatórios dos valores recebidos mês a mês pelo contribuinte, durante o período de 1984 e 1990, e determinar o cálculo nos termos do art.12-A, da Lei nº. 7.713/88, acaba por se utilizar de uma verdade idealizada, que não pode ser aceita, sob pena de se permitir o cumprimento da decisão do mandado de segurança coletivo de forma abstrata. 7 - Quanto ao ônus da prova, saliento que se aplica, in casu, a regra constante no art. 333, I, do Código de Processo Civil, competindo ao autor a prova constitutiva de se direito e, desta feita, caberia ao exeqüente comprovar os valores que devem ser devolvidos pela União, de acordo com o cálculo do imposto de renda mês a mês, na época em que os valores deveriam ser pagos, em consonância com o título que se pretende cumprir. 8 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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