TRF2 0103260-04.2012.4.02.5102 01032600420124025102
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIREITO DA COMPANHEIRA
A RECEBER 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENSÃO DEIXADA PELO EX-MILITAR,
QUE ESTAVA SENDO INTEGRALMENTE PAGA À FILHA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE
COM O TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título judicial que se
pretende executar reconheceu à exequente/embargada o direito de receber
a pensão por morte do seu companheiro na cota-parte de 50% (cinquenta por
cento). Decisão judicial que julgou procedente, em parte, o pedido formulado
nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur em R$ 409.771,47
(quatrocentos e nove mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e
sete centavos), atualizados até julho de 2014. 2. Ainda que a embargante
tenha efetuado o pagamento integral da pensão, tão somente em favor de uma
das beneficiárias, tal fato não afeta o direito da exequente/embargada à
percepção dos valores pretéritos (entre a data da prolação da sentença e
da implantação do benefício), relativamente aos 50% (cinquenta por cento)
da pensão a que faz jus. 3. O quantum debeatur apurado pela contadoria
judicial, auxiliar do juízo, que goza de imparcialidade, idoneidade e
expertise necessária para o bom desempenho da tarefa a qual foi incumbida,
foi baseado nos estritos termos do título judicial transitado em julgado,
bem como em toda documentação acostada aos autos. Os cálculos realizados pela
contadoria judicial são dotados de presunção de legitimidade, só afastáveis
por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350011002647, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.06.2014. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIREITO DA COMPANHEIRA
A RECEBER 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENSÃO DEIXADA PELO EX-MILITAR,
QUE ESTAVA SENDO INTEGRALMENTE PAGA À FILHA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE
COM O TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título judicial que se
pretende executar reconheceu à exequente/embargada o direito de receber
a pensão por morte do seu companheiro na cota-parte de 50% (cinquenta por
cento). Decisão judicial que julgou procedente, em parte, o pedido formulado
nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur em R$ 409.771,47
(quatrocentos e nove mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e
sete centavos), atualizados até julho de 2014. 2. Ainda que a embargante
tenha efetuado o pagamento integral da pensão, tão somente em favor de uma
das beneficiárias, tal fato não afeta o direito da exequente/embargada à
percepção dos valores pretéritos (entre a data da prolação da sentença e
da implantação do benefício), relativamente aos 50% (cinquenta por cento)
da pensão a que faz jus. 3. O quantum debeatur apurado pela contadoria
judicial, auxiliar do juízo, que goza de imparcialidade, idoneidade e
expertise necessária para o bom desempenho da tarefa a qual foi incumbida,
foi baseado nos estritos termos do título judicial transitado em julgado,
bem como em toda documentação acostada aos autos. Os cálculos realizados pela
contadoria judicial são dotados de presunção de legitimidade, só afastáveis
por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350011002647, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.06.2014. 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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