TRF2 0103264-19.2013.4.02.5001 01032641920134025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - No
caso dos autos, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria
especial, uma vez que restou comprovado, por meio de PPP juntado aos autos que,
no período de 18/11/1985 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo
ruído em intensidade (80 db(A)) e acima do limite admitido na legislação
à época. - No caso do ruído, especificamente, a utilização de EPI não é
capaz de neutralizar os efeitos nocivos causados ao trabalhador que esteve
exposto à intensidade acima do limite de tolerância admitido na legislação
em referência. - De igual modo, no que diz respeito ao lapso compreendido
de 06/03/1997 a 31/12/2010, verificou-se que o demandante laborou sob calor
intenso, de modo habitual e permanente, o qual relata que o segurado, na
mesma empresa Vale S/A, nos cargos de "Manobreiro" e de "OF. OPER. FERROV",
respectivamente, no período de 06/03/1997 a 31/12/2010 (fl. 29), ficava
exposto a calor advindo de fonte natural nos graus de 31,9ºC e 250 Kcal/h
(06/03/1997 a 31/12/1999), 29,1ºC e 250 Kcal/h (01/01/2000 a 31/12/2006)
e 28,62ºC e 218,5 Kcal/h (01/01/2007 a 31/12/2010), superiores à máxima
tolerada de 28,5ºC. - Apelação e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - No
caso dos autos, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria
especial, uma vez que restou comprovado, por meio de PPP juntado aos autos que,
no período de 18/11/1985 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo
ruído em intensidade (80 db(A)) e acima do limite admitido na legislação
à época. - No caso do ruído, especificamente, a utilização de EPI não é
capaz de neutralizar os efeitos nocivos causados ao trabalhador que esteve
exposto à intensidade acima do limite de tolerância admitido na legislação
em referência. - De igual modo, no que diz respeito ao lapso compreendido
de 06/03/1997 a 31/12/2010, verificou-se que o demandante laborou sob calor
intenso, de modo habitual e permanente, o qual relata que o segurado, na
mesma empresa Vale S/A, nos cargos de "Manobreiro" e de "OF. OPER. FERROV",
respectivamente, no período de 06/03/1997 a 31/12/2010 (fl. 29), ficava
exposto a calor advindo de fonte natural nos graus de 31,9ºC e 250 Kcal/h
(06/03/1997 a 31/12/1999), 29,1ºC e 250 Kcal/h (01/01/2000 a 31/12/2006)
e 28,62ºC e 218,5 Kcal/h (01/01/2007 a 31/12/2010), superiores à máxima
tolerada de 28,5ºC. - Apelação e Remessa improvidas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão