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Jurisprudência


TRF2 0103285-92.2013.4.02.5001 01032859220134025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. A sentença declarou a decadência do direito da União às taxas de ocupação de 2000, 2001 e 2002, mantendo a execução das de 1994 a 1996 e daquelas 2003, 2004, 2008 e 2009. 2. Os créditos vencidos entre 1994 e 1996, inscritos em dívida ativa em 12/1/2011, e executados em 9/6/2011, não podem, todos, ter o vencimento alterado para 30/1/2009, sem justificativa legal. Os vencimentos são anuais e contemporâneos à competência: a taxa de 1994 vence em 1994 e assim por diante, não podendo ser aceita a fixação do vencimento de todos eles na data arbitrada e lançada na CDA, com vencimento posterior (2009), sem amparo legal. O prazo quinquenal para execução dessas dívidas findou-se de 1999 a 2001, sem qualquer suspensão. 3. O Decreto-Lei nº 1.569/77 aplica-se a créditos não-tributários devidos antes da propositura da ação executiva fiscal, suspendendo-se o prazo prescricional para a sua cobrança, indefinidamente, até alcançarem valor executável (atualmente, vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012) . 4. Os débitos de 1994, 1995 e 1996, incluindo as multas, somavam R$ 5.711,76 em moeda originária, superiores aos valores mínimos estabelecidos nas Portarias do Ministério da Fazenda nºs 289/1997 (R$ 5 mil) e 248/2000 (R$ 2.500,00), as quais portanto não suspenderam o prazo prescricional executório, completado em 2001. Quando a Portaria nº 49/2004 elevou o patamar mínimo de ajuizamento para R$ 10 mil, a prescrição já estava consumada e não havia mais prazo a suspender. 5. Prevaleceu o entendimento da Relatora originária, de que aos débitos de 2000 a 2003 aplica-se o prazo decadencial para a constituição do crédito e prescricional para a execução, ambos de 5 (cinco) anos, art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, na redação introduzida pela Lei nº 9.821/99, estando extintas, portanto, as exações de 2000 a 2003, vez que os créditos só foram constituídos em 2010. Às taxas de 2004 a 2009, aplica o prazo decadencial de dez anos para o lançamento, que não se completou. 6. Apelação do Embargante parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão executória das taxas de ocupação de 1994, 1995 e 1996; apelação da União desprovida, devendo prosseguir a execução quanto às competências 2004, 2008 e 2009.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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