TRF2 0103285-92.2013.4.02.5001 01032859220134025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. A sentença declarou a decadência do
direito da União às taxas de ocupação de 2000, 2001 e 2002, mantendo a execução
das de 1994 a 1996 e daquelas 2003, 2004, 2008 e 2009. 2. Os créditos vencidos
entre 1994 e 1996, inscritos em dívida ativa em 12/1/2011, e executados em
9/6/2011, não podem, todos, ter o vencimento alterado para 30/1/2009, sem
justificativa legal. Os vencimentos são anuais e contemporâneos à competência:
a taxa de 1994 vence em 1994 e assim por diante, não podendo ser aceita
a fixação do vencimento de todos eles na data arbitrada e lançada na CDA,
com vencimento posterior (2009), sem amparo legal. O prazo quinquenal para
execução dessas dívidas findou-se de 1999 a 2001, sem qualquer suspensão. 3. O
Decreto-Lei nº 1.569/77 aplica-se a créditos não-tributários devidos antes da
propositura da ação executiva fiscal, suspendendo-se o prazo prescricional para
a sua cobrança, indefinidamente, até alcançarem valor executável (atualmente,
vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de
2012) . 4. Os débitos de 1994, 1995 e 1996, incluindo as multas, somavam R$
5.711,76 em moeda originária, superiores aos valores mínimos estabelecidos
nas Portarias do Ministério da Fazenda nºs 289/1997 (R$ 5 mil) e 248/2000 (R$
2.500,00), as quais portanto não suspenderam o prazo prescricional executório,
completado em 2001. Quando a Portaria nº 49/2004 elevou o patamar mínimo de
ajuizamento para R$ 10 mil, a prescrição já estava consumada e não havia mais
prazo a suspender. 5. Prevaleceu o entendimento da Relatora originária, de que
aos débitos de 2000 a 2003 aplica-se o prazo decadencial para a constituição
do crédito e prescricional para a execução, ambos de 5 (cinco) anos, art. 47,
§ 1º, da Lei nº 9.636/98, na redação introduzida pela Lei nº 9.821/99, estando
extintas, portanto, as exações de 2000 a 2003, vez que os créditos só foram
constituídos em 2010. Às taxas de 2004 a 2009, aplica o prazo decadencial de
dez anos para o lançamento, que não se completou. 6. Apelação do Embargante
parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão executória das
taxas de ocupação de 1994, 1995 e 1996; apelação da União desprovida,
devendo prosseguir a execução quanto às competências 2004, 2008 e 2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. A sentença declarou a decadência do
direito da União às taxas de ocupação de 2000, 2001 e 2002, mantendo a execução
das de 1994 a 1996 e daquelas 2003, 2004, 2008 e 2009. 2. Os créditos vencidos
entre 1994 e 1996, inscritos em dívida ativa em 12/1/2011, e executados em
9/6/2011, não podem, todos, ter o vencimento alterado para 30/1/2009, sem
justificativa legal. Os vencimentos são anuais e contemporâneos à competência:
a taxa de 1994 vence em 1994 e assim por diante, não podendo ser aceita
a fixação do vencimento de todos eles na data arbitrada e lançada na CDA,
com vencimento posterior (2009), sem amparo legal. O prazo quinquenal para
execução dessas dívidas findou-se de 1999 a 2001, sem qualquer suspensão. 3. O
Decreto-Lei nº 1.569/77 aplica-se a créditos não-tributários devidos antes da
propositura da ação executiva fiscal, suspendendo-se o prazo prescricional para
a sua cobrança, indefinidamente, até alcançarem valor executável (atualmente,
vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de
2012) . 4. Os débitos de 1994, 1995 e 1996, incluindo as multas, somavam R$
5.711,76 em moeda originária, superiores aos valores mínimos estabelecidos
nas Portarias do Ministério da Fazenda nºs 289/1997 (R$ 5 mil) e 248/2000 (R$
2.500,00), as quais portanto não suspenderam o prazo prescricional executório,
completado em 2001. Quando a Portaria nº 49/2004 elevou o patamar mínimo de
ajuizamento para R$ 10 mil, a prescrição já estava consumada e não havia mais
prazo a suspender. 5. Prevaleceu o entendimento da Relatora originária, de que
aos débitos de 2000 a 2003 aplica-se o prazo decadencial para a constituição
do crédito e prescricional para a execução, ambos de 5 (cinco) anos, art. 47,
§ 1º, da Lei nº 9.636/98, na redação introduzida pela Lei nº 9.821/99, estando
extintas, portanto, as exações de 2000 a 2003, vez que os créditos só foram
constituídos em 2010. Às taxas de 2004 a 2009, aplica o prazo decadencial de
dez anos para o lançamento, que não se completou. 6. Apelação do Embargante
parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão executória das
taxas de ocupação de 1994, 1995 e 1996; apelação da União desprovida,
devendo prosseguir a execução quanto às competências 2004, 2008 e 2009.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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