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Jurisprudência


TRF2 0103304-32.2014.4.02.0000 01033043220144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS. INGRESSO DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.111.159/RJ, submetido à sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que a competência para dirimir questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é definida em razão das partes litigantes e não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da Justiça Estadual, ao passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. "(...) nas causas onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS pela Lei n. 4.156/62, há inúmeros precedentes desta Casa no sentido de que a responsabilidade da União é solidária à da ELETROBRÁS pelo valor nominal dos créditos a serem resgatados pelo particular. 3. Desse modo, quando intervém a União nos autos a fim de declarar seu interesse em tais causas, deve ser reconhecido o seu interesse jurídico (art. 109, I, CF/88) e não meramente econômico (art. 5º, Lei n. 9.469/97), em razão da sua situação de devedora solidária, a referendar o deslocamento para a Justiça Federal." (STJ, 2ª Turma, RESP 201101895770, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 01/12/2011) 3. No caso em tela, embora a ação tenha sido proposta inicialmente contra a Eletrobrás, a União Federal requereu seu ingresso no feito, tendo sido incluída como litisconsorte passiva, a ensejar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 4. No que tange à competência para o processamento e julgamento da ação na Justiça Federal, a questão foi analisada por esta 3ª Turma Especializada, no julgamento do Conflito de Competência (processo nº 2014.00.00.1080-3), declarando competente o 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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