main-banner

Jurisprudência


TRF2 0103318-16.2014.4.02.0000 01033181620144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB n° 1.127, d e 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré, conforme se extrai do processo nº 0007844-84.2013.4.02.5001. Considerou a União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se os cálculos com metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados p elo juízo, naqueles autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional) anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do mesmo mandado de segurança coletivo s ubmetidos à sua apreciação. 4- Legítima a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores, em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública - executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo o u extintivo do direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do imposto de renda, com a adequação da tributação 1 ao regime de competências, conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7 .713/88, indo ao encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6- Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2, AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG nº 201400001031250/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, T erceira Turma Especializada, DJE: 10/12/2015. 7 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : Indeferida a distribuição por dependência (exclusão vínculo) e (inclusão objeto). Redistribuição livre(10)-decisão fl.292/298.>
Mostrar discussão