TRF2 0103318-16.2014.4.02.0000 01033181620144020000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias,
em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°
99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo
regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando
tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído
pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB
n° 1.127, d e 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré,
conforme se extrai do processo nº 0007844-84.2013.4.02.5001. Considerou a
União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de
obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à
vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se
os cálculos com metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei 7.713/88, com
redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados
pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados p elo juízo, naqueles
autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo
modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional)
anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do
mesmo mandado de segurança coletivo s ubmetidos à sua apreciação. 4- Legítima
a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores,
em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as
verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação
de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333,
inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública -
executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo o u extintivo do
direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do
imposto de renda, com a adequação da tributação 1 ao regime de competências,
conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7 .713/88, indo ao
encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6- Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2,
AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG nº 201400001031250/RJ,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, T erceira Turma Especializada,
DJE: 10/12/2015. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias,
em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°
99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo
regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando
tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído
pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB
n° 1.127, d e 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré,
conforme se extrai do processo nº 0007844-84.2013.4.02.5001. Considerou a
União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de
obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à
vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se
os cálculos com metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei 7.713/88, com
redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados
pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados p elo juízo, naqueles
autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo
modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional)
anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do
mesmo mandado de segurança coletivo s ubmetidos à sua apreciação. 4- Legítima
a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores,
em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as
verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação
de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333,
inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública -
executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo o u extintivo do
direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do
imposto de renda, com a adequação da tributação 1 ao regime de competências,
conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7 .713/88, indo ao
encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6- Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2,
AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG nº 201400001031250/RJ,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, T erceira Turma Especializada,
DJE: 10/12/2015. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Indeferida a distribuição por dependência (exclusão vínculo) e (inclusão
objeto). Redistribuição livre(10)-decisão fl.292/298.>
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