TRF2 0103355-12.2013.4.02.5001 01033551220134025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. DIREITO À CONVERSÃO E REVISÃO, MAS NÃO À TRANSFORMAÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora
alega que exerceu atividades sob condições especiais em relação aos seguintes
períodos/vínculos: 1) 06/03/1997 a 31/01/2001 - Associação Beneficiária dos
Empregados da SAMARCO, exposta a agentes nocivos biológicos; 2) 10/10/2001 a
12/03/2003 - Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR), exposta
a agentes nocivos biológicos, e 3) 13/03/2003 a 06/01/2010 - Associação
Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB, exposta a
agentes nocivos biológicos. 2. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença recorrida, com relação ao reconhecimento da
atividade como especial, apenas no período em que trabalhou na empresa
Associação Beneficiária dos Empregados da SAMARCO, de 06/03/1997 a 31/01/2001,
tendo em vista que foram trazidos elementos que comprovam a exposição aos
agentes biológicos insalubres, de forma habitual e permanente, com base
em documento elaborado a partir de laudo técnico subscrito por Médico do
Trabalho, revelando que a autora trabalhava em estabelecimentos de saúde,
em contato com pacientes 1 portadores de doenças infectocontagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados, de forma habitual e permanente durante
o tempo de labor na empresa (fl. 73). 3. Ressalte-se que a documentação
dos autos é mais que suficiente para que se possa firmar um juízo a
respeito da especialidade ou não do labor, eis que, além dos documentos
apresentados pela autora às fls. 69/100, também foi determinado pelo Juiz a
elaboração de prova pericial, que culminou com a produção do laudo acostado
às fls. 384/393. 4. Quanto à não inclusão pelo i. magistrado dos períodos
trabalhados nas empresas Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR)
e Associação Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB
como de contagem especial, situação que levou à procedência parcial do pedido
e não total, não há o que modificar, pois a perícia afastou a existência
de condições ambientais no trabalho em que a autora estivesse exposta
de forma habitual e permanente a agente nocivo, pois o relato da perícia
faz referência expressa às atividades como compreendidas sob a designação
"administrativas", segundo a médica supervisora, e de fato as ocupações não
se encontram relacionadas com a exposição ao agente nocivo. 5. No tocante à
pretensão subsidiária da autora de anulação da sentença, ao argumento de que
o laudo seria contraditório em relação ao outro exame técnico realizado na
seara trabalhista, e que fora anteriormente juntado pela autora, também não
merece acolhida, uma vez que aquelas primeiras informações não se mostraram
detidas em relação às atividades da demandante e o prisma temporal, de
modo que a Perícia determinada em Juízo descreveu com maior clareza as
condições ambientais de trabalho da autora, não se verificando plausível o
reconhecimento de nulidade em relação ao procedimento adotado, nem configura
irregularidade o indeferimento de produção de prova pericial suplementar,
pretendida pela autora. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. DIREITO À CONVERSÃO E REVISÃO, MAS NÃO À TRANSFORMAÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora
alega que exerceu atividades sob condições especiais em relação aos seguintes
períodos/vínculos: 1) 06/03/1997 a 31/01/2001 - Associação Beneficiária dos
Empregados da SAMARCO, exposta a agentes nocivos biológicos; 2) 10/10/2001 a
12/03/2003 - Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR), exposta
a agentes nocivos biológicos, e 3) 13/03/2003 a 06/01/2010 - Associação
Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB, exposta a
agentes nocivos biológicos. 2. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença recorrida, com relação ao reconhecimento da
atividade como especial, apenas no período em que trabalhou na empresa
Associação Beneficiária dos Empregados da SAMARCO, de 06/03/1997 a 31/01/2001,
tendo em vista que foram trazidos elementos que comprovam a exposição aos
agentes biológicos insalubres, de forma habitual e permanente, com base
em documento elaborado a partir de laudo técnico subscrito por Médico do
Trabalho, revelando que a autora trabalhava em estabelecimentos de saúde,
em contato com pacientes 1 portadores de doenças infectocontagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados, de forma habitual e permanente durante
o tempo de labor na empresa (fl. 73). 3. Ressalte-se que a documentação
dos autos é mais que suficiente para que se possa firmar um juízo a
respeito da especialidade ou não do labor, eis que, além dos documentos
apresentados pela autora às fls. 69/100, também foi determinado pelo Juiz a
elaboração de prova pericial, que culminou com a produção do laudo acostado
às fls. 384/393. 4. Quanto à não inclusão pelo i. magistrado dos períodos
trabalhados nas empresas Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR)
e Associação Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB
como de contagem especial, situação que levou à procedência parcial do pedido
e não total, não há o que modificar, pois a perícia afastou a existência
de condições ambientais no trabalho em que a autora estivesse exposta
de forma habitual e permanente a agente nocivo, pois o relato da perícia
faz referência expressa às atividades como compreendidas sob a designação
"administrativas", segundo a médica supervisora, e de fato as ocupações não
se encontram relacionadas com a exposição ao agente nocivo. 5. No tocante à
pretensão subsidiária da autora de anulação da sentença, ao argumento de que
o laudo seria contraditório em relação ao outro exame técnico realizado na
seara trabalhista, e que fora anteriormente juntado pela autora, também não
merece acolhida, uma vez que aquelas primeiras informações não se mostraram
detidas em relação às atividades da demandante e o prisma temporal, de
modo que a Perícia determinada em Juízo descreveu com maior clareza as
condições ambientais de trabalho da autora, não se verificando plausível o
reconhecimento de nulidade em relação ao procedimento adotado, nem configura
irregularidade o indeferimento de produção de prova pericial suplementar,
pretendida pela autora. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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