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Jurisprudência


TRF2 0103355-12.2013.4.02.5001 01033551220134025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. DIREITO À CONVERSÃO E REVISÃO, MAS NÃO À TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora alega que exerceu atividades sob condições especiais em relação aos seguintes períodos/vínculos: 1) 06/03/1997 a 31/01/2001 - Associação Beneficiária dos Empregados da SAMARCO, exposta a agentes nocivos biológicos; 2) 10/10/2001 a 12/03/2003 - Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR), exposta a agentes nocivos biológicos, e 3) 13/03/2003 a 06/01/2010 - Associação Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB, exposta a agentes nocivos biológicos. 2. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, com relação ao reconhecimento da atividade como especial, apenas no período em que trabalhou na empresa Associação Beneficiária dos Empregados da SAMARCO, de 06/03/1997 a 31/01/2001, tendo em vista que foram trazidos elementos que comprovam a exposição aos agentes biológicos insalubres, de forma habitual e permanente, com base em documento elaborado a partir de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho, revelando que a autora trabalhava em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes 1 portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, de forma habitual e permanente durante o tempo de labor na empresa (fl. 73). 3. Ressalte-se que a documentação dos autos é mais que suficiente para que se possa firmar um juízo a respeito da especialidade ou não do labor, eis que, além dos documentos apresentados pela autora às fls. 69/100, também foi determinado pelo Juiz a elaboração de prova pericial, que culminou com a produção do laudo acostado às fls. 384/393. 4. Quanto à não inclusão pelo i. magistrado dos períodos trabalhados nas empresas Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR) e Associação Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB como de contagem especial, situação que levou à procedência parcial do pedido e não total, não há o que modificar, pois a perícia afastou a existência de condições ambientais no trabalho em que a autora estivesse exposta de forma habitual e permanente a agente nocivo, pois o relato da perícia faz referência expressa às atividades como compreendidas sob a designação "administrativas", segundo a médica supervisora, e de fato as ocupações não se encontram relacionadas com a exposição ao agente nocivo. 5. No tocante à pretensão subsidiária da autora de anulação da sentença, ao argumento de que o laudo seria contraditório em relação ao outro exame técnico realizado na seara trabalhista, e que fora anteriormente juntado pela autora, também não merece acolhida, uma vez que aquelas primeiras informações não se mostraram detidas em relação às atividades da demandante e o prisma temporal, de modo que a Perícia determinada em Juízo descreveu com maior clareza as condições ambientais de trabalho da autora, não se verificando plausível o reconhecimento de nulidade em relação ao procedimento adotado, nem configura irregularidade o indeferimento de produção de prova pericial suplementar, pretendida pela autora. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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